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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

12<strong>02</strong><br />

Artigo 593<br />

A venda ou oneração dos bens deve ocasionar a ruína do devedor e redundar<br />

na inexistência de bens passíveis de penhora. A venda ou oneração de bens<br />

do devedor não caracteriza desde logo a fraude, apenas se o devedor não ficar<br />

com bens livres e desembaraçados para garantir o cumprimento da obrigação<br />

na execução por quantia certa.<br />

IV. Outras hipóteses de fraude à execução<br />

A publicidade da existência da ação de execução com o registro perante o cartório<br />

de registro de imóveis ou outro órgão competente, mesmo antes da citação<br />

do devedor, configura fraude à execução, pois ocorrendo a alienação ou oneração<br />

dos bens presume-se a má-fé do adquirente. Esta é outra possiblidade de<br />

fraude à execução prevista no <strong>CPC</strong> (art. 615-A).<br />

V. Ineficácia do negócio jurídico se configurada a fraude<br />

O reconhecimento da fraude à execução acarreta a desconsideração do negócio<br />

jurídico pelo juízo da execução, fazendo incidir a constrição sobre o bem<br />

alienado ou onerado já em mãos do adquirente, independente de ação específica<br />

para declaração de nulidade ou anulação do negócio (como se dá na fraude<br />

contra credores, cujo negócio deve ser desconstituído por ação pauliana). Na<br />

fraude à execução o ato fraudulento é ineficaz perante o credor.<br />

VI. Má-fé do adquirente<br />

A Súmula 375 do STJ introduziu um novo elemento para a caracterização da<br />

fraude à execução, a má-fé do adquirente deve estar presente na realização do<br />

negócio. O registro da constrição judicial perante o órgão competente tem como<br />

objetivo proteger terceiros que não poderão alegar boa-fé se adquirirem o bem<br />

após a averbação da penhora e neste caso presume-se a má-fé. Não havendo<br />

registro da penhora, a fraude apenas se configura se comprovada à má-fé do<br />

adquirente pelo credor.<br />

Súmula nº 375 do STJ (DJe 30/03/2009): “O reconhecimento da fraude à execução<br />

depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé<br />

do terceiro adquirente.”<br />

JULGADOS<br />

Configuração de fraude à execução<br />

[...] 1.- Penhoradas, com averbação da penhora, cotas de sociedade por cotas<br />

de responsabilidade limitada em execução movida contra os sócios, configura<br />

fraude de execução a alienação fraudulenta de imóvel pela sociedade em proveito<br />

dos sócios executados, patenteado pelo recebimento do valor da venda<br />

mediante endosso de cheque dado em pagamento. [...]<br />

(STJ - REsp 1355828/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julga-

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