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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

556<br />

Artigo 332<br />

(Superior Tribunal de Justiça - AgRg-AR nº 3.290. Proc. 2005/0052851-9. Primeira<br />

Seção. Rel. Desig. Min. José de Castro Meira.Julg. 12/09/2007. DJE 10/11/2009.)<br />

“Laudo pericial evasivo, omisso e contraditório, que não se presta para o seu<br />

fim - Prejuízo ao direito da ampla defesa do autor - Ausência de manifestação<br />

ministerial de primeiro grau - Entendimento da procuradoria-geral de justiça pela<br />

necessidade da intervenção, face a precariedade da perícia. Conhecimento exofficio<br />

da nulidade da instrução probatória e da sentença - Determinação de<br />

nova perícia e da manifestação do ministério público de primeiro grau - Análise<br />

do apelo prejudicada.”<br />

(Tribunal de Justiça do Paraná – Apelação Cível nº 0434458-9. Clevelândia. Sexta<br />

Câmara Cível. Rel. Des. Marco Antonio de Moraes Leite. DJPR 18/<strong>02</strong>/2010.)<br />

Art. 333. O ônus da prova incumbe:<br />

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito –<br />

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou<br />

extintivo do direito do autor.<br />

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa<br />

o ônus da prova quando:<br />

I - recair sobre direito indisponível da parte –<br />

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.<br />

I. O ônus da prova<br />

Ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a do fato<br />

eventualmente impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito. No Direito<br />

processual brasileiro, a distribuição do ônus da prova é, em regra, feita pela<br />

própria legislação (sistema fixo) e serve como um parâmetro para a decisão<br />

judicial. Isso não significa que o magistrado não tenha liberdade para requerer<br />

provas e procurar formar livremente seu convencimento (<strong>CPC</strong>, art. 130). O que<br />

o art. 333 do <strong>CPC</strong> estabelece é: a) uma regra para as próprias partes (as quais<br />

deverão obedecer a norma para ter uma maior chance de êxito – b) uma regra<br />

de julgamento para o magistrado, ou seja, uma alternativa de solução da lide<br />

para os casos em que ele não consiga formar seu convencimento durante a instrução.<br />

Evita-se, assim, o “non liquet”. Por outro lado, não há qualquer vedação<br />

constitucional no Brasil para uma distribuição diversa do ônus da prova, à luz do<br />

caso concreto e das circunstâncias pessoais das partes (distribuição dinâmica<br />

da prova).<br />

II. Distribuição dinâmica das provas<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti

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