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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1269 Artigo 649<br />

I. Bens declarados inalienáveis por ato voluntário<br />

A inalienabilidade pode também ser estabelecida por ato bilateral entre credor e<br />

devedor: ambos estipulam que determinado bem não será abrangido por eventual<br />

execução forçada do direito de crédito daí decorrente. Essa restrição não<br />

prevalece em relação aos terceiros estranhos ao pacto.<br />

II. Bens garantidores de cédulas de crédito<br />

Nas cédulas de crédito rural (art. 69 do CL 167/67), industrial (art. 57 do DL<br />

413/69) e comercial (art. 5º Lei 6.840/80), a legislação prevê que os bens dados<br />

em garantia “não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas<br />

do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente<br />

ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula<br />

às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena<br />

de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão”. O texto parece<br />

conferir a esses bens condição de impenhorabilidade absoluta. A jurisprudência<br />

do STJ, porém, a relativiza: a) quando se tratar de dívida de natureza fiscal ou<br />

trabalhista; b) quando o valor do bem exceda ao da dívida garantida; c) após a<br />

vigência do contrato de financiamento; d) para com dívidas do mesmo credor;<br />

e) quando houver a anuência do credor (AgRg no AREsp 128211/MT, 3ª Turma,<br />

Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 15/08/2013; AgRg no AREsp 285586/<br />

SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 03/05/2013)<br />

III. Impenhorabilidade da remuneração<br />

A jurisprudência do STJ vem admitido que o caráter absoluto da impenhorabilidade<br />

de “vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração<br />

do trabalho) é excepcionado pelo §2º do art. 649 do <strong>CPC</strong>, quando se<br />

tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias”. (REsp 1365469/<br />

MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26/<strong>06</strong>/2013)<br />

IV. Honorários pertencentes à sociedade de advogados<br />

Preserva sua natureza de verba alimentar, sejam os convencionais ou os de<br />

sucumbência. Por essa razão, também são considerados impenhoráveis. (STJ,<br />

REsp 1358331/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 26/<strong>02</strong>/2013).<br />

V. Honorários de advogado e limites de sua impenhorabilidade<br />

De acordo com a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade dos honorários<br />

de advogado é relativa, muito embora guardem caráter alimentar. Admite-se penhora<br />

ao menos de parcela de verba, tal qual “sucede com crédito de natureza<br />

alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da<br />

verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gasto supérfluos,<br />

e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais.” (REsp<br />

1356404/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 23/08/2013). Também se admitiu<br />

a penhora da verba honorária, quando esta não comprometia a subsistência do

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