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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

937<br />

Artigo 496<br />

do Ministério Público e de terceiros prejudicados, para provocar, no mesmo processo,<br />

seja pelo próprio juízo prolator da decisão ou outro, a revisão, anulação,<br />

esclarecimento ou integração da decisão judicial causadora de gravame. Tratase<br />

de um direito subjetivo público, vez que exercitado em face do Estado-juiz,<br />

ao qual incumbe o exercício do poder jurisdicional. Costuma-se afirmar que o<br />

recurso é o prolongamento do direito de ação exercido no processo. Com a sua<br />

interposição, adia-se a preclusão ou a coisa julgada (efeito obstativo).<br />

III. Ações de impugnação autônomas<br />

A interposição do recurso, como se disse, dá-se no mesmo processo e adia a<br />

preclusão e a coisa julgada. Mas há também meios de provocar a reforma ou<br />

anulação da decisão, pela instauração de um processo autônomo. É o caso,<br />

dentre outras, da ação rescisória (<strong>CPC</strong> 485), ação anulatória (<strong>CPC</strong> 486) e do<br />

mandado de segurança contra ato judicial (Lei 12016/2009).<br />

IV. Sucedâneos recursais<br />

Na prática forense, é comum a formulação do chamado pedido de reconsideração.<br />

Não se trata de um recurso e nem interrompe ou suspende o prazo para o<br />

recurso cabível. Por isso, a parte deve ter cuidado ao lançar mão desse expediente.<br />

Suponha-se que o juiz, por exemplo, indefira o pedido de denunciação da<br />

lide, formulado pelo réu, e este se limite a apresentar pedido de reconsideração.<br />

Se esse pedido for indeferido e se já tiver transcorrido o prazo de dez dias contados<br />

da decisão que indeferiu a intervenção de terceiro, ter-se-á operado a<br />

preclusão temporal. Eventual recurso que venha a ser interposto da decisão que<br />

indeferiu o pedido de reconsideração, será tido por intempestivo. Em verdade, o<br />

pedido de reconsideração é expediente aceitável para provocar a manifestação<br />

judicial sobre questões de ordem pública, que o juiz poderia conhecer até de<br />

ofício, mas não o fez.<br />

V. Atos sujeitos a recurso<br />

Sujeitam-se aos recursos os pronunciamentos judiciais, quais sejam: a sentença,<br />

decisões interlocutórias e acórdãos. Os despachos são, em regra, irrecorríveis<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 504), porque não têm aptidão para gerar prejuízo. Na medida, porém,<br />

em que causarem algum gravame (quando, então, terão o nome de despacho,<br />

mas conteúdo de decisão interlocutória), serão passíveis de recurso de agravo<br />

ou embargos de declaração.<br />

VI. O princípio da taxatividade e o rol do <strong>CPC</strong>, art. 496<br />

Segundo o princípio da taxatividade, são recursos somente aqueles criados<br />

por lei federal, pois compete privativamente à União Federal legislar sobre essa<br />

matéria (CF, art.22, I). Isso não impede que os Tribunais editem normas administrativas,<br />

com vistas a regulamentar aspectos da interposição desses recursos,<br />

como os relacionados ao protocolo e ao valor do preparo, desde que<br />

não inovem o sistema ou afrontem as regras estabelecidas pela lei federal. O

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