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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1896<br />

Artigo 1.110<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Cabimento da apelação<br />

O dispositivo estabelece, taxativamente, o cabimento de apelação contra a sentença<br />

que decidir o procedimento de jurisdição voluntária. O apelo poderá ser<br />

interposto por qualquer dos interessados ou pelo Ministério Público, quer tenha<br />

o Parquet atuado como requerente, quer o tenha como fiscal da lei. O prazo para<br />

interposição do recurso é de 15 (quinze) dias (<strong>CPC</strong>, art. 508). Inexistindo litígio,<br />

não há propriamente partes, nem litisconsórcio, razão pela qual fica afastada na<br />

interposição de recursos no âmbito da jurisdição voluntária a aplicação da contagem<br />

em dobro dos prazos processuais (<strong>CPC</strong>, art. 191).<br />

II. Efeitos suspensivo e devolutivo<br />

Ao recurso deverão ser atribuídos os efeitos devolutivo e suspensivo, não se<br />

enquadrando os procedimentos de jurisdição voluntária em quaisquer das exceções<br />

elencadas pelo código em que só se atribui ao apelo o efeito devolutivo<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 520).<br />

III. Cabimento de embargos declaratórios<br />

Embora não haja indicação expressa, caberão embargos de declaração sempre<br />

que a sentença nos procedimentos de jurisdição voluntária for omissa, contraditória<br />

ou obscura (<strong>CPC</strong>, art. 535). A interposição dos embargos interromperá o<br />

prazo para manejo dos outros recursos (<strong>CPC</strong>, art. 538).<br />

IV. Cabimento de agravo de instrumento ou retido<br />

Caberá agravo de instrumento ou agravo retido, conforme o caso, contra as decisões<br />

interlocutórias proferidas nos procedimentos de jurisdição voluntária.<br />

JULGADOS<br />

Recurso cabível<br />

“[...] Não se pode qualificar como erro grosseiro opção feita pela parte de ingressar<br />

com agravo de instrumento contra decisão que em processo falimentar<br />

decidiu pedido de alvará, ainda que se adote o entendimento do acórdão de<br />

que, por força do art. 1.110 do Código de Processo Civil, cabível a apelação. Em<br />

tal cenário, pertinente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. [...]”.<br />

(STJ – 3 ª T.– REsp n. 603.930/RS – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j.<br />

em 07/<strong>06</strong>/2005)<br />

Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efei-

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