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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

35 Artigo 2º<br />

I. Ministério Público<br />

Também pode dar início a demandas judiciais. Na condição de substituto processual<br />

e sempre que houver autorização legal para tanto ele pode agir como<br />

substituto processual e provocar a jurisdição. Exemplos: ação de investigação<br />

de paternidade, Lei n. 8.560, de 29.12.1992, art. 2º, § 4º; ação em prol das pessoas<br />

portadoras de deficiência, Lei n. 7.853, de 24.10.1989, art. 3º; ação em<br />

favor de investidores do mercado imobiliário, Lei n. 7.913, de 07/12/1989, art. 1º;<br />

ação civil pública visando à proteção do meio ambiente, do patrimônio artístico,<br />

histórico, paisagístico, turístico, do consumidor, por infração da ordem econômica<br />

ou de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, Lei n. 7.347, de 24.07.1985,<br />

art. 5º, I; ação civil pública em favor da criança e do adolescente, Lei n. 8.<strong>06</strong>9,<br />

de 13.07.1990, art. 201, V; proteção do consumidor, Lei n. 8.78, de 11.09.1990,<br />

art. 82, I.<br />

II. Exceções<br />

Dentro do <strong>CPC</strong> o princípio da inércia é mitigado na jurisdição voluntária. Alguns<br />

exemplos: exibição de testamento, art. 1.129; arrecadação de bens de herança<br />

jacente, art. 1.142; arrecadação de bens de ausente, art. 1.160. Também há<br />

hipóteses na jurisdição contenciosa. Alguns exemplos: incapacidade processual,<br />

art. 13; incompetência absoluta, art. 113 e 301, II; prescrição, art. 219, § 5º;<br />

extinção do processo sem julgamento do mérito por perempção, litispendência<br />

ou coisa julgada, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento<br />

válido e regular do processo, ou ausência das condições da ação, arts. 267, IV,<br />

V e VI, § 3º, 301, I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI; julgamento de improcedência do<br />

pedido antes da citação, art. 285-A; Indeferimento da petição inicial, art. 295;<br />

incidente de uniformização de jurisprudência, art. 476; as medidas cautelares<br />

de ofício, art. 797; abertura de inventário, art. 989; alienação judicial, art. 1.113;<br />

início da execução de sentença em processo trabalhista, CLT, art. 878; o decreto<br />

de falência no curso do procedimento da ação de recuperação judicial, Lei<br />

n. 11.101, de 09.<strong>02</strong>.2005, arts. 53, 56, § 4º, 61, § 1º, 72, parágrafo único, e 73.<br />

Vale destacar ainda que no direito processual atual existe tendência muito consistente<br />

construída no sentido de fortalecer os poderes do juiz a fim de permitirlhe<br />

maior atuação de ofício. Exemplo são os comandos dos artigos 130, 461 e<br />

461- A do <strong>CPC</strong>.<br />

Súmula nº 643 do STF: “O Ministério Público tem legitimidade para promover<br />

ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades<br />

escolares”.<br />

Súmula nº 99 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no<br />

processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.<br />

Súmula nº 226 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na<br />

ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado”.

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