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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

92<br />

Artigo 23<br />

§1º, parte final, do <strong>CPC</strong>.<br />

JULGADOS<br />

Princípio da Solidariedade<br />

“O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 23 do Código de Processo<br />

Civil, vem entendendo ser inaplicável, em honorários advocatícios, o princípio da<br />

solidariedade, salvo se expressamente consignado na sentença exeqüenda, que<br />

restou irrecorrida. Caso não haja menção expressa no título executivo quanto à<br />

solidariedade das partes que sucumbiram no mesmo pólo da demanda, vige o<br />

princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 896 do Código Civil/1916<br />

(atual artigo 265 do Código Civil atual). Assim, inaplicável o princípio da solidariedade<br />

na condenação em custas e honorários advocatícios, pois o artigo 23 do<br />

Código de Processo Civil é taxativo: „Concorrendo diversos autores ou diversos<br />

réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.“ (STJ.<br />

3T. REsp 489369/PR. Rel. Min. Castro Filho. J. 01.03.2005).<br />

“O Código de Processo Civil só prevê expressamente responsabilidade solidária<br />

pelo pagamento da condenação em honorários e despesas aos litisconsortes<br />

que se coligarem para lesar a parte contrária, nos termos do § 1º do art. 18.<br />

No mais, rege-se a matéria pelo princípio da proporcionalidade e não pelo da<br />

solidariedade, conforme dispões o art. 23”.(STJ. 4T. REsp 129045/MG. Rel. Min.<br />

Sálvio de Figueiredo Teixeira. J. 19.<strong>02</strong>.1998).<br />

“Salvo o disposto no art. 18 § 1º, não há condenação solidária dos vencidos<br />

no pagamento das despesas judiciais. Ou seja, os vencidos respondem pelas<br />

despesas e honorários em proporção, a menos que hajam sido expressamente<br />

condenados „in solidum“. (STJ. 3T. REsp 489.369. Rel. Min. Castro Filho.<br />

J. 01.03.05).<br />

“Os vencidos respondem pelos honorários „na proporção do interesse de cada<br />

um na causa, ou do direito nela decidido“, de modo que pode ser desigual a<br />

cota de cada um.” (STJ-4ª T., REsp 481.331-RJ, rel. Min. Castro Filho, j. 1.3.05).<br />

“Havendo maior interesse de uma das partes no desfecho da lide, cujo proveito<br />

prático em seu resultado é de maior monta, não há irregularidade na sentença<br />

que distribui o ônus de sucumbência em proporções distintas, segundo os<br />

interesses das partes.” (TJPR. 6CC. AC 542443-5. Rel. Francisco Luiz Macedo<br />

Junior. J. 31.03.2009)<br />

„À exceção do disposto expressamente no art. 18, par. 1., <strong>CPC</strong>, inexiste responsabilidade<br />

solidária entre os litisconsortes vencidos, condenados ao pagamento<br />

das custas e honorários advocatícios. Vige a regra do art. 23, <strong>CPC</strong>, que impõe<br />

o princípio da proporcionalidade e a presunção legal da não-solidariedade, nos<br />

termos do art. 896 do CC“. (TJPR. 1CC. AI 1<strong>02</strong>407-9. Rel. Ulysses Lopes. J.<br />

29.05.2001)

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