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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

535<br />

Artigo 326<br />

colau Konkel Junior – Julg. 18/08/2009 – DEJF 08/10/2009 – Pág. 476)<br />

Ônus probatório<br />

“Alegação, pelo réu, de que a inscrição decorreria de outras operações. Fato<br />

impeditivo do direito do autor. Ônus do réu em comprovar essa alegação. Arts.<br />

326 e 333, II do <strong>CPC</strong>. Recurso a que se dá provimento.”<br />

(TJPR – ApCiv 0727279-3 – Curitiba – Décima Sexta Câmara Cível – Rel. Juiz<br />

Conv. Carlos Henrique Licheski Klein – DJPR 04/08/2011 – Pág. 356)<br />

Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art.<br />

301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe<br />

a produção de prova documental. Verificando a existência de<br />

irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las,<br />

fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

I. Matérias que antecedem o exame de mérito<br />

Sempre que o réu apresentar defesa processual indireta (matérias previstas no<br />

art. 301), o autor terá a oportunidade de sobre elas se manifestar e produzir provas,<br />

antes da decisão judicial. Trata-se novamente da proteção da boa-fé processual,<br />

evitando que o autor venha a ser surpreendido pela decisão judicial. O<br />

dispositivo envolve também a necessária colaboração entre partes e magistrado,<br />

visando assim o julgamento de mérito e prestigiando o caráter instrumental<br />

do processo.<br />

II. Se nessa hipótese o autor não for ouvido, haverá nulidade?<br />

Assim como no dispositivo anterior, a lei prevê a oportunidade de manifestação<br />

do autor. Disso decorre que, em respeito ao dever de colaboração das partes e<br />

a garantia constitucional do contraditório, a ausência de manifestação do autor<br />

implica em violação ao preceito legal e gera nulidade processual. Contudo, a<br />

questão é polêmica. Há precedente do STJ em sentido contrário, entendendo<br />

não ser imperativa a abertura de vista ao requerente, conforme abaixo mencionado.<br />

III. O prazo não é cumulativo com o do art. 326 do <strong>CPC</strong><br />

Na hipótese do réu apresentar defesa indireta substancial (<strong>CPC</strong>, art. 326) e processual<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 327), cumulam-se os prazos de 10 dias para a manifestação?<br />

Embora alguns autores sustentem que sim, havendo nessa situação que ser<br />

concedido o prazo de 20 dias, outra vertente entende não se tratar de prazos<br />

cumulativos. Diante da polêmica, o autor deverá se manifestar dentro do prazo

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