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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

882<br />

Artigo 475-O<br />

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente<br />

de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo,<br />

o exequente demonstrar situação de necessidade;<br />

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante<br />

o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art.<br />

544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco<br />

de grave dano, de difícil ou incerta reparação.<br />

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição<br />

com cópias autenticadas das seguintes peças do processo,<br />

podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade<br />

pessoal:<br />

I – sentença ou acórdão exeqüendo;<br />

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;<br />

III – procurações outorgadas pelas partes;<br />

IV – decisão de habilitação, se for o caso;<br />

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente<br />

considere necessárias.<br />

AUTOR<br />

Luiz Fernando C. Pereira<br />

I. Execução provisória. Título provisório e execução incompleta<br />

O art. 475-I, § 1º, estabelece os conceitos de execução definitiva e provisória:<br />

“É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando<br />

se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído<br />

efeito suspensivo”. Como reconhece toda a doutrina, provisório é o título.<br />

A execução a partir de título provisório é, quase sempre, incompleta (há, em<br />

alguns casos, execução provisória completa). O título só é definitivo a partir<br />

do trânsito em julgado. A “execução provisória” disciplinada no art. 475-O está<br />

para os casos de decisões judiciais impugnadas por recurso sem efeito suspensivo.<br />

Se a impugnação recursal for apenas parcial, o capítulo não impugnado<br />

se submete ao regime de execução definitiva.<br />

II. No que couber, do mesmo modo que a definitiva<br />

A expressão do mesmo modo que a definitiva, utilizada pelo Código, está para<br />

esclarecer que as técnicas processuais que estão à disposição da decisão<br />

definitiva (título definitivo) estão de igual forma à disposição da “execução pro-

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