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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

131<br />

Artigo 42<br />

JULGADOS<br />

Falta de consentimento da parte contrária<br />

“Não cabe ao julgador apreciar a razoabilidade dos argumentos da parte contrária,<br />

que não concorda com o pleito de substituição”, devendo, por isso, prevalecer<br />

a referida discordância.<br />

(STF, RE 270.794-AgRg, Primeira Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, Julg. 17/04/01,<br />

DJU 18/05/01).<br />

Estabilidade da relação processual<br />

“A Lei Adjetiva Civil fixa, no preceito invocado (art. 42), a estabilidade subjetiva<br />

da relação processual, apenas admitindo-se a alteração das partes havendo a<br />

concordância da parte contrária à sucessão no processo. Não ocorrendo a anuência,<br />

permanece inalterada a relação processual subjetiva, prosseguindo-se<br />

a lide entre as partes originárias”<br />

(STJ, REsp 276.794/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,<br />

Julg. 05/04/2005).<br />

“Agravo Regimental. Recurso Especial. Alienação do direito litigioso. Sucessão<br />

processual. 1. Segundo o princípio da estabilidade de instância, adotado pelo<br />

<strong>CPC</strong>, a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade processual das<br />

partes. 2. A substituição voluntária das partes pode ocorrer apenas nas hipóteses<br />

legais, sem prejuízo de que o supervenientemente legitimado como parte<br />

ingresse no feito pela via de assistência litisconsorcial. 3. Agravo desprovido”.<br />

(STJ, REsp 1.097.813-AgRg, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,<br />

Julg. 28/<strong>06</strong>/2011, DJe 01/07/2011).<br />

Cessão de direitos<br />

“O art. 42 do <strong>CPC</strong> restringe somente a cessão de direitos ocorrida no curso do<br />

processo. Tal restrição não alcança aquelas cessões efetivadas antes de instaurada<br />

a relação processual. Estas últimas são plenamente eficazes (<strong>CPC</strong>, art. 567,<br />

II)”.<br />

(STJ, REsp 331.369 – Edcl, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, Julg. 11/12/01,<br />

maioria, DJU 04/03/<strong>02</strong>).<br />

“PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE DIREI-<br />

TO POR DECORRÊNCIA DA PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO. SUBSTITUIÇÃO<br />

PRETENDIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. OCORRÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO<br />

À CESSÃO. PRETENSÃO FORMULADA SEM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, §<br />

1º DO <strong>CPC</strong>. EXISTÊNCIA DE OUTRA EMPRESA QUE TAMBÉM SE DIZ CESSI-<br />

ONÁRIA. A substituição da parte autora, por eventual cessão do direito objeto<br />

da lide, exige a manifestação da parte contrária, cuja providência não foi observada.<br />

Além disso, existe incerteza quanto à alegada cessão do crédito, pois,<br />

como demonstrado, empresa de securitização de crédito, também se diz cessionária<br />

do mesmo crédito discutido na lide. RECURSO DE AGRAVO CONHE-

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