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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

883<br />

Artigo 475-O<br />

visória”. Assim, a “execução provisória” das sentenças que impõem obrigação<br />

de fazer vale-se das mesmas técnicas processuais dispostas no art. 461 para<br />

a “execução definitiva”. A expressão “no que couber” ressalva, por certo, os<br />

limites próprios de uma execução que é, como regra, incompleta. Assim, nas<br />

execuções para recebimento de quantia em dinheiro, a execução se processa<br />

pelo mesmo itinerário estabelecido no art. 475-J, mas com as condicionantes<br />

e os limites estabelecidos no art. 475-O.<br />

III. Execução provisória e natureza da decisão<br />

Boa parte da doutrina supõe que apenas as sentenças que não são autossuficientes<br />

seriam passíveis de “execução provisória”. Por este entendimento,<br />

as sentenças declaratórias e constitutivas não se submeteriam ao regime da<br />

“execução provisória”, demandando sempre o prévio trânsito em julgado. Não<br />

há como concordar.<br />

É verdade que as sentenças declaratórias e constitutivas não reclamam execução<br />

propriamente, pois prescindem de repercussão física (autossuficientes,<br />

por isso). Mas a premissa não conduz ao reconhecimento de ausência de<br />

eficácia destas decisões quando impugnadas por recursos desprovidos de<br />

efeito suspensivo. As sentenças declaratórias e constitutivas são, portanto,<br />

provisoriamente eficazes. Não há nenhum óbice à eficácia provisória destas<br />

sentenças. O Código (art. 475-I, § 1º) não limitou o alcance da execução provisória<br />

e a natureza das sentenças ditas autossuficientes não impede a eficácia<br />

imediata. Tanto é assim que se admite tutela antecipada em ações constitutivas<br />

e declaratórias.<br />

Também é importante lembrar que as sentenças declaratórias e constitutivas,<br />

não raro, demandam execução imprópria (atos de cumprimento, como a expedição<br />

de um ofício à Junta Comercial para averbar uma dissolução judicial de<br />

sociedade ou, entre outros exemplos, uma averbação de desconstituição de<br />

registro imobiliário). Como a execução provisória da sentença far-se-á, no que<br />

couber, do mesmo modo que a definitiva (art. 475-O), é certo reconhecer que<br />

está autorizada a execução imprópria provisória para as sentenças declaratórias<br />

e constitutivas.<br />

De qualquer forma, também para esta classe de sentenças – e a depender do<br />

alcance da execução imprópria provisória – se aplica a exigência de caução<br />

sempre a eficácia imediata puder resultar grave dano ao executado (art. 475-O,<br />

II). A efetivação (com ou sem execução imprópria) das decisões declaratórias<br />

e constitutivas representa sempre alguma invasão na esfera jurídica do demandado.<br />

É certo que o autor pode esperar pelo trânsito em julgado, especialmente<br />

porque eventual prejuízo causado pela execução imprópria provisória<br />

também dá ensejo à responsabilidade objetiva (art. 475-J, I).<br />

IV. Execução provisória é faculdade do exequente submetida à responsabilidade<br />

objetiva. Restituição ao estado anterior<br />

O exequente tem a faculdade de promover a execução provisória. Exercida a<br />

faculdade, se a decisão “provisoriamente executada” for reformada, submetese<br />

à obrigação de ressarcir os eventuais prejuízos (art. 475-J, I). A responsa-

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