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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1452<br />

Artigo 753<br />

(TAPR – AI - 133622-9 5ª C.Cível (extinto TA). Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson, j.<br />

08.11.2000).<br />

Art. 754 - O credor requererá a declaração de insolvência do<br />

devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial<br />

(artigo 586).<br />

I. Credor<br />

AUTOR<br />

Claudionor Benite<br />

Considera-se credor aquele que a lei confere título executivo (<strong>CPC</strong>, art. 566). O<br />

título executivo é documento imprescindível a instruir a inicial de ação de insolvência<br />

civil, quando requerida pelo credor, sob pena de indeferimento da inicial<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 295, VI c/c o art. 284, parágrafo único).<br />

Observar-se-á, também, os demais requisitos da petição inicial (<strong>CPC</strong>, art. 282).<br />

JULGADOS<br />

Necessidade de título executivo judicial ou extrajudicial<br />

“[...] Recurso Extraordinário indeferido. Pedido de insolvência. Iliquidez de títulos.<br />

Reexame de prova. Acórdão que se apóia na prova para aferir a iliquidez dos<br />

títulos que embasam o pedido de insolvência não dá azo ao Recurso Extraordinário<br />

(súmula 279). Agravo Regimental improvido.”<br />

(AI 109430 AgR, 1ª Turma. Rel. Ministro Rafael Mayer, j. em 04/04/1986);<br />

“[...] Na esteira do artigo 754 da Lei processual, o pedido de insolvência civil,<br />

enquanto meio de execução coletiva, deve ser instruído pelo credor com o título<br />

executivo judicial ou extrajudicial.” (STJ - REsp 488.439/RJ. 4ª Turma. Rel. Ministro<br />

Fernando Gonçalves, j. em 26/08/2003);<br />

“[...] Com a prescrição da nota promissória que consignava o crédito da parte<br />

perante o devedor declarado insolvente, e tendo sido, por esse motivo, negada<br />

a respectiva habilitação nos autos da insolvência, é necessário que o credor<br />

busque a constituição de seu título executivo mediante a propositura de ação.”<br />

(STJ - REsp 623.605/MG. 3ª Turma. Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 29/11/2005);<br />

Inexistência de bens arrecadáveis<br />

“[...] Declaração de insolvência. Requerimento do credor. Interesse de agir. A<br />

falta de bens suscetíveis de arrecadação não retira do credor o direito de ver<br />

declarada a insolvência, apenas suspende a ação, declarada esta, na primeira

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