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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1474<br />

Artigo 776<br />

aos credores, na proporção dos seus saldos.<br />

I. Arrecadação de bens e liquidação<br />

AUTOR<br />

Claudionor Benite<br />

A liquidação ocorre por expropriação dos bens arrecadados. O produto será<br />

destinado ao pagamento de todos os credores habilitados, segundo suas preferências<br />

ou proporcionalmente ao seu crédito (par conditio creditorum). Após<br />

liquidada a massa, se o pagamento não for integral, o devedor insolvente continua<br />

obrigado pelo saldo, até mesmo após sua morte, uma vez que a insolvência<br />

também pode ser requerida pelo espólio, observando, nesse caso, o procedimento<br />

da insolvência voluntária (<strong>CPC</strong> 759 , 760 e 774).<br />

II. Bens presentes e futuros<br />

A responsabilidade patrimonial alcança os bens presentes e futuros do insolvente<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 591). Consideram-se extintas as obrigações depois de transcorridos<br />

05 (cinco) anos da data do encerramento do processo de insolvência (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 778).<br />

III. Rateio<br />

O rateio do produto da alienação será feito respeitando o princípio da execução<br />

concursal par conditio creditorum.<br />

JULGADOS<br />

Composição<br />

“[...] I - Celebrado acordo ou autocomposição entre o credor requerente da quebra<br />

e do devedor, tal quitação do débito não se compatibiliza com a natureza do<br />

instituto da falência. Estado de insolvência que se acha descaracterizado”<br />

(STJ - REsp 140.747/PR. 3ª Turma. Rel. Ministro Waldemar Zveiter, j. em 19/05/1998);<br />

Juízo universal<br />

“[...] declarada a insolvência, cria-se uma universalidade do juízo concursal,<br />

ocorrendo a intervenção do administrador da massa, situação similar à engendrada<br />

quando da decretação de falência, vislumbrando-se identidade dos institutos<br />

no tocante à sua causa e finalidade, uma vez que, consoante Humberto<br />

Theodoro Junior, “ambos se fundam no estado patrimonial deficitário e ambos<br />

têm em vista a realização de todo o patrimônio do devedor para rateio entre<br />

todos os credores do insolvente”. (in A Insolvência Civil: execução por quantia<br />

certa contra devedor insolvente. Rio de Janeiro, Forense, p.41)...”

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