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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

480<br />

Artigo 285<br />

caso em que a sentença prevalecerá; b) conhecer da apelação e anular a sentença,<br />

por qualquer vício insanável (incompetência absoluta do juízo, falta de<br />

fundamentação etc.), inclusive por não ser o caso de julgamento na forma do<br />

<strong>CPC</strong>, art. 285-A, hipótese em que os autos retornarão ao primeiro grau; c) conhecer<br />

da apelação e confirmar a sentença; d) conhecer da apelação e reformar<br />

a sentença, para julgar procedente o pedido, pois o réu já terá sido citado e tido,<br />

portanto, a oportunidade de se defender. Exatamente por esta razão é que, ao<br />

responder o recurso, o réu tem o ônus de alegar toda a defesa, processual ou<br />

material, que tiver.<br />

IX. Coisa julgada.<br />

Embora haja opiniões dissidentes, prevalece o entendimento de que a sentença<br />

proferida na forma do <strong>CPC</strong>, art. 285-A, faz coisa julgada material. Está correta<br />

esta posição, pois se trata de verdadeira sentença de mérito, não havendo<br />

qualquer razão plausível para afastar a coisa julgada. Assim sendo, transitada<br />

em julgado a sentença, o autor não poderá propor novamente a mesma a ação.<br />

Com maior razão, se o autor apelar e o tribunal confirmar a sentença, já com<br />

o contraditório estabelecido pela citação do réu, haverá coisa julgada material.<br />

Nessa mesma linha de raciocínio, terá autoridade de coisa julgada material o<br />

acórdão que der provimento à apelação e julgar procedente o pedido.<br />

X. Sucumbência.<br />

O autor não deve ser condenado ao pagamento de honorários no caso de sentença<br />

liminar de improcedência. Porém, se apelar e o tribunal confirmar a sentença,<br />

tendo em vista que o réu foi citado e teve que contratar advogado, os<br />

honorários de sucumbência serão devidos.<br />

JULGADOS<br />

Sucumbência<br />

“A sucumbência da parte autora da demanda em apelação interposta contra<br />

sentença liminar de improcedência (art. 285-A do <strong>CPC</strong>) enseja a condenação<br />

em honorários, nos termos do art. 20 do <strong>CPC</strong>, tendo em vista a prévia citação<br />

do réu para oferecer contrarrazões, ocasião em que houve a angularização da<br />

relação jurídico-processual. Precedentes”<br />

(STJ, 2ª T., REsp 1301049, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04.12.12, DJe 10.12.12)<br />

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes<br />

de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil,<br />

o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações<br />

contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor<br />

incontroverso.

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