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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1495<br />

Artigo 793<br />

cias cautelares urgentes. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de<br />

1º.10.1973)<br />

I. Realização de atos urgentes<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

Enquanto perdurar o estado de suspensão da execução, é proibida a prática de<br />

quaisquer atos processuais, salvo os de natureza urgente. Esses atos urgentes<br />

poderão ser praticados de ofício pelo juiz, ou por provocação do interessado.<br />

Eventuais atos despidos de urgência praticados no período da suspensão deverão<br />

ser declarados ineficazes. Embora a suspensão tenha efeitos ex nunc, atos<br />

autorizados pelo juiz anteriormente à decretação da suspensão poderão ser<br />

atingidos pela vedação do dispositivo em tela, sem que isso configure revogação<br />

da decisão ou preclusão pro iudicato.<br />

Convém assinalar que, caso a suspensão da execução seja parcial, o dispositivo<br />

em questão somente se aplica à parte da execução atingida pela suspensão,<br />

podendo, por óbvio, a execução prosseguir em relação à parte incontroversa<br />

ou não atingida pelo efeito suspensivo. Assim, por exemplo, pode ser expedido<br />

precatório do valor incontroverso; pode ser autorizado o levantamento de valor<br />

incontroverso depositado etc.<br />

Podem ser considerados atos urgentes e, portanto, não alcançados pela proibição<br />

em tela: a) atos de constrição (penhora), especialmente quando ainda não<br />

totalmente seguro o juízo; b) atos que importem alienação de bem penhorado,<br />

caso este esteja perdendo seu valor de mercado ou perecendo; c) decretar a<br />

ineficácia de penhora de bem impenhorável (<strong>CPC</strong>, art. 649); d) regularização de<br />

ato praticado antes da suspensão.<br />

JULGADOS<br />

Não aplicando a proibição quando há “suspensão” (paralisação) da execução<br />

por ausência de bens penhoráveis (<strong>CPC</strong>, art. 791, III)<br />

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFI-<br />

CIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.<br />

1. Cândido Rangel Dinamarco leciona que a suspensão pode ser: própria, quando<br />

nenhum ato pode ser realizado no curso do processo suspenso; e imprópria,<br />

quando, embora suspenso, são realizados atos para sanear a própria questão<br />

incidente, não se verificando uma situação estática. De acordo com essa classificação,<br />

segundo o referido doutrinador, a suspensão da execução, quando<br />

o devedor não possuir bens penhoráveis, não chegaria sequer a ser uma sus-

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