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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1037<br />

Artigo 514<br />

(STJ, Ag.Rg-REsp. 1.265.900/SC, Terceira Turma, Rel(a). Ministra Nancy Andrighi,<br />

Julg. 17/05/2012).<br />

Assinatura eletrônica em processo eletrônico<br />

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA. PROCESSO DIGI-<br />

TAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. ORIGINAL PARA TODOS OS EFEITOS LE-<br />

GAIS. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO CORPÓREA. CONHECIMENTO DO<br />

RECURSO DE APELAÇÃO. RAZOABILIDADE E INSTRUMENTALIDADE. 1. Não<br />

há omissão no julgado, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca da<br />

presença de assinatura eletrônica no recurso de apelação, entendendo, todavia,<br />

que este precisa estar grafado fisicamente. 2. No caso em exame, verificase<br />

que os processos em curso na vara de origem são digitalizados, ao passo<br />

que os que tramitam na segunda instância são físicos. Nesse contexto, as apelações,<br />

interpostas no juízo de origem, seguem o formato inerente a este. 3. Os<br />

documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos<br />

com garantia da origem e de seu signatário, na forma da lei, são considerados<br />

originais para todos os efeitos, nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.419/20<strong>06</strong>.<br />

4. Em homenagem à instrumentalidade do processo, o vício correspondente<br />

à ausência de assinatura em petição pode ser sanado, na instância ordinária,<br />

concedendo prazo à parte para que regularize a subscrição. Precedentes. (STJ,<br />

REsp. 256.189/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, Julg.<br />

22/08/2000).<br />

Pedido de assistência judiciária gratuita deve ser autuado e processado em<br />

apenso<br />

(...) O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve<br />

ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso<br />

aos autos principais (Lei 1.<strong>06</strong>0/1950, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição<br />

no corpo da petição do recurso. (...) (STJ, EDcl-EDcl-REsp. 1.251.416/<br />

PR, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Julg. 12/04/2012).<br />

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria<br />

impugnada.<br />

§ 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal<br />

todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que<br />

a sentença não as tenha julgado por inteiro.<br />

§ 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e<br />

o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o<br />

conhecimento dos demais.<br />

§ 3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito<br />

(art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar<br />

questão exclusivamente de direito e estiver em condições de ime-

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