05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Helena Gonçalves Coelho<br />

424<br />

Artigo 267<br />

convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso<br />

arbitral. Significa dizer que basta que as partes estabeleçam, no âmbito<br />

de um contrato, uma cláusula compromissória, como também, formulem<br />

diretamente um compromisso arbitral, para que a jurisdição estatal reste afastada<br />

e as partes contratantes sejam compelidas a submeter eventuais conflitos à<br />

arbitragem.<br />

XII. Cooperação entre a jurisdição estatal e a jurisdição arbitral<br />

Não estando constituído o Tribunal Arbitral, admite-se que a parte ajuíze medidas<br />

cautelares perante o Poder Judiciário para assegurar o resultado útil da<br />

arbitragem.<br />

XIII. Convenção de arbitragem e título executivo<br />

A cláusula compromissória não afasta a natureza executiva do título, sendo<br />

possível ajuizar-se execução. O árbitro não tem poder coercitivo direto, motivo<br />

pelo qual a submissão do contrato para execução arbitral resta ineficaz,<br />

tornando-se imprescindível os meios coercitivos próprios da jurisdição estatal.<br />

É próprio da jurisdição arbitral o cumprimento espontâneo de suas decisões,<br />

sendo esse um comportamento esperado pelas partes que a ela se sujeitam.<br />

XIV. Desistência da ação<br />

A desistência da ação pelo autor não atinge o direito material. Nesse caso, a<br />

decisão homologatória do pedido de desistência configura sentença de extinção<br />

do processo sem exame do mérito.<br />

XV. Bilateralidade da ação<br />

Pelo princípio da bilateralidade da ação, a sua desistência requer anuência do<br />

réu, a partir do momento no qual ele estiver presente nos autos. Por isso, o<br />

parágrafo 4o determina ser necessária a anuência do réu somente depois de<br />

decorrido o prazo para resposta.<br />

Em realidade, o que determina a necessidade ou não da anuência não é o simples<br />

decurso do prazo para resposta, mas a sua efetiva apresentação. Operandose<br />

os efeitos da revelia, não há necessidade de concordância do réu para a<br />

desistência da ação pelo autor.<br />

Assim sendo, não é a citação válida que impõe o termo final para desistência<br />

unilateral, mas sim a efetiva apresentação de resposta.<br />

XVI. Anuência tácita<br />

É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o<br />

prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se<br />

manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in<br />

albis o prazo assinalado.<br />

XVII. Ação intransmissível

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!