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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1319 Artigo 685<br />

Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos,<br />

se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.<br />

Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz<br />

dará início aos atos de expropriação de bens.<br />

I. Contraditório e avaliação.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

A avaliação, assim como providências posteriores, ocorre com a participação do<br />

exequente e do executado, em aplicação ao princípio do contraditório, sendo as<br />

decisões proferidas pelo juiz passíveis de agravo de instrumento (<strong>CPC</strong>, art. 522),<br />

já que o agravo retido não se presta à execução.<br />

II. Consequências da avaliação.<br />

Dependendo da avaliação, o juiz determinará a redução ou ampliação da penhora,<br />

caso sejam os bens de valor consideravelmente superior ou inferior ao<br />

crédito exequendo, respectivamente. Também poderá ser substituído o bem penhorado.<br />

Se houver diferenças mínimas entre a avaliação e o valor exequendo,<br />

prescindíveis as providências referidas no dispositivo em comento.<br />

JULGADOS<br />

Ampliação da penhora<br />

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO DE<br />

INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE<br />

PROCESSO CIVIL.<br />

1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a<br />

pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas<br />

apontadas como violadas.<br />

2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código<br />

de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente<br />

de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens<br />

penhorados para garantir o juízo.<br />

3. Revisão do acórdão que encontra óbice na Súmula nº 7 deste Superior Tribunal<br />

de Justiça.<br />

4. Agravo regimental não provido.<br />

(STJ – AgRg nos EDcl no Ag 1269416, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS<br />

BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 17/04/2012)

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