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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1455<br />

Artigo 755<br />

Processo de conhecimento<br />

“[...] Processo civil. Resposta a requerimento de insolvência civil. Prazo. Definindo<br />

o Código de Processo Civil a insolvência civil por critério puramente objetivo<br />

(artigo 748), mais adequado ao conceito de insolvabilidade, ou seja, ao estado<br />

econômico de pessoa que não pode solver suas dívidas porque seu ativo é menor<br />

que o passivo, tem-se que o requerimento de insolvência instaura simples<br />

processo de conhecimento, que culmina com a sentença preponderantemente<br />

constitutiva, na qual se declara a insolvabilidade e se dá início ao ‘par conditio<br />

creditorum’. Nessa fase do procedimento, os embargos de que trata o art. 755,<br />

do <strong>CPC</strong> não se confundem com os embargos do devedor (arts. 736, 740), tendo<br />

a natureza de verdadeira contestação, que deve ser juntada aos atos do pedido<br />

de insolvência, contado o prazo, em havendo litisconsortes com procuradores<br />

diferentes, nos termos do art. 191, do Estatuto Processual Civil”<br />

(RE 107075, 2ª Turma. Rel. Ministro Carlos Madeira, j. em 17/12/1985);<br />

Sociedade empresária<br />

“[...] Agravo de instrumento - Sociedade civil que pratica atos de comercio - Declaração<br />

de Insolvência, quando deve se sujeitar a Lei de Falência - Sentença<br />

declaratória de insolvência civil – Recurso adequado, o de apelação...”<br />

(TAPR - AI - 49931-8. 2ª C.Cível (extinto TA). Rel.: Antônio Gomes da Silva, j.<br />

10.<strong>02</strong>.1993).<br />

Intempestividade do recurso<br />

“[...] Ação de declaração de insolvência – Apelação cível – Intempestividade<br />

caracterizada – Recurso protocolado após o decurso do prazo legal – Não conhecimento”<br />

(TAPR - AC - 139689-8. 4ª C.Cível (extinto TA). Rel.: Fernando Wolff Bodziak, j.<br />

11.09.20<strong>02</strong>).<br />

Art. 756 - Nos embargos pode o devedor alegar:<br />

I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas<br />

nos artigos 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se<br />

funde em título judicial ou extrajudicial;<br />

II - que o seu ativo é superior ao passivo.<br />

Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo<br />

para opor embargos, depositar a importância do crédito, para<br />

lhe discutir a legitimidade ou o valor.

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