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Thais Amoroso Paschoal<br />

1961<br />

Artigo 1.192<br />

Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando<br />

escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á<br />

o prazo:<br />

I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;<br />

II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o<br />

motivo da escusa.<br />

Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido<br />

neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.<br />

Art. 1.193. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não<br />

a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não<br />

for dispensado por sentença transitada em julgado.<br />

AUTOR<br />

Thais Amoroso Paschoal<br />

I. Recusa à nomeação<br />

Podem escusar-se da tutela e da curatela: a) mulheres casadas; b) maiores de<br />

sessenta anos; c) aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; c)<br />

os impossibilitados por enfermidade; d) aqueles que habitarem longe do lugar<br />

onde se haja de exercer a tutela; d) aqueles que já exercerem a tutela ou curatela;<br />

e) militares em serviço (CC, arts. 1736 e 1774).<br />

Deve haver prova do fato alegado, para que a escusa possa ser acolhida.<br />

O art. 1738 do Código Civil prevê que o pedido poderá ser formulado no prazo<br />

de 10 dias subsequentes à designação.<br />

Enquanto não decidido o pedido de escusa, mantém-se a tutela/curatela.<br />

Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem<br />

tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei<br />

civil, a remoção do tutor ou curador.

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