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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

752<br />

Artigo 447<br />

uma eventual decisão, o conciliador a propõe. Para nós, essa é uma diferença<br />

básica. Mas, como já se deixou assentado linhas atrás, o mediador é um terceiro,<br />

terceiro esse distinto do juiz, enquanto que na conciliação esse terceiro<br />

é o juiz, exercendo essa etapa somente no seio do próprio processo. Para nós,<br />

a conciliação será sempre endoprocessual, ao passo que a mediação sempre<br />

extraprocessual. Está se comentando, é bem verdade, disposição do <strong>CPC</strong>/73,<br />

valendo essas considerações para esse diploma processual, pois, com relação<br />

ao Juizado Especial Cível, por força de sua própria regulamentação, como um<br />

microssistema processual, o tratamento é diferente, porquanto nessa legislação<br />

poderão exercer as funções de conciliador tanto o juiz leigo quanto o próprio<br />

conciliador, ambos considerados pela lei como auxiliares da justiça e, ainda,<br />

pelo próprio juiz.<br />

Na conciliação há a presença de um terceiro (que, para nós, será sempre o juiz<br />

estatal), o qual desenvolve esforços aplicando toda a sua diligência e apresentando<br />

sugestões e propostas, sem adentrar no mérito e antecipar um julgamento<br />

do pedido, a fim de que os interessados, por eles mesmos, cheguem a um consenso,<br />

solucionando a lide.<br />

Há quem, ainda, ao fazer a distinção entre a mediação e a conciliação, sustente<br />

que esta tem por objetivo buscar ao acordo entre as partes, enquanto aquela<br />

objetiva trabalhar o conflito de interesses, brotando o acordo como mera decorrência<br />

do trabalho desenvolvido. Atualmente, os tribunais e o próprio Conselho<br />

Nacional de Justiça (CNJ) vêm incentivando a conciliação, tendo, inclusive,<br />

criado uma política de institucionalização de meios adequados de solução de<br />

conflitos pela mediação e conciliação judiciais, por intermédio da Resolução n.<br />

125/2010.<br />

Por fim, na negociação não há a presença de um terceiro, como acontece na<br />

conciliação e na mediação. São as próprias partes que, direta e pessoalmente,<br />

trabalham o conflito de interesses, podendo chegar a uma solução por elas<br />

próprias construída. A negociação, como espécie de autocomposição, seguindo<br />

as demais – conciliação e mediação – quanto ao conteúdo, a ser permitida a sua<br />

utilização, deverá referir-se a direitos patrimoniais disponíveis.<br />

II. Objeto da conciliação<br />

O espaço para a utilização da conciliação é bastante reduzido, na medida em<br />

que ela só pode ser tentada quanto aos conflitos de interesses (litígio) que versarem<br />

sobre direitos patrimoniais de caráter privado, e acrescentaríamos, ainda<br />

disponíveis, ou seja, aqueles em que as partes têm o poder, a faculdade de<br />

disposição. Nesse momento, o juiz deve estar atento à natureza, ao objeto do direito<br />

controvertido, discutido, se o objeto permite a disponibilidade ou não, bem<br />

como o sujeito da relação jurídica processual, já que se fala em indisponibilidade<br />

objetiva e subjetiva. Ou seja, quando o objeto for indisponível e o sujeito não<br />

puder participar da tentativa de conciliação, a mesma não poderá ser realizada<br />

e, se for e vier a mesma a ser homologada, esse ato jurídico processual é inválido<br />

por não atender pressupostos para a conciliação.<br />

Com relação a esse ato processual “tentativa de conciliação”, mais técnico do<br />

que conciliação, pois o que se realiza é a tentativa e não a conciliação, podendo<br />

esta ocorrer, mas nem sempre, deve sempre ser oportunizado, sendo obrigatór-

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