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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1486<br />

Artigo 791<br />

tente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no<br />

caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente.<br />

5. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade<br />

entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita<br />

o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o<br />

débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80.<br />

6. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado” (STJ –<br />

1ª Seção – CC 1<strong>06</strong>.041/SP – Rel. Min. Castro Meira – j. em 28/10/2009 – DJe<br />

09/11/2009).<br />

“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIO-<br />

NAL AJUIZADA APÓS O PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO<br />

DEVEDOR - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO - IMPOSSIBILIDADE.<br />

1.- De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ação revisional intentada<br />

antes do ajuizamento da execução, caso garantido o juízo, poderá ser tomada<br />

como embargos gerando-se, a partir daí os efeitos que destes decorreriam naturalmente.<br />

2.- Quando, porém, a ação revisional é ajuizada após o início da execução,<br />

especialmente quando já passado o prazo para oferecimento de embargos, aí<br />

não será possível tomar uma pela outra, para fins de suspensão da execução.<br />

Nestes casos, o sobrestamento dos efeitos práticos da execução deve ser perseguido<br />

em caráter antecipatório na sede do próprio processo revisional.<br />

3.- A alegação de que houve pedido antecipatório na ação revisional não interfere<br />

no julgamento em questão porque restrito o objeto do recurso especial ao<br />

tema da prejudicialidade externa referida pelo artigo 265 do Código de Processo<br />

Civil.<br />

4.- Agravo Regimental a que se nega provimento” (STJ – 3ª T. – AgRg no AREsp<br />

127.820/PR – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em 17/04/2012 – DJe <strong>02</strong>/05/2012).<br />

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓ-<br />

RIA DE NULIDADE CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. SUSPEN-<br />

SÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO.<br />

- Admite-se, porém, que a ação revisional do contrato tenha o mesmo efeito suspensivo<br />

dos de embargos à execução, se houver garantia do juízo pela penhora.<br />

- Agravo no recurso especial não provido” (STJ – 3ª T. – AgRg no REsp 1.192.328/<br />

MG – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 18/09/2012 – DJe 26/09/2012).<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUS-<br />

PENSÃO. PREJUDICIALIDADE. Embora seja possível o ajuizamento de ação<br />

anulatória em substitutivo aos embargos, a suspensão da execução fiscal somente<br />

ocorrerá quando garantido o Juízo, do que não se tem notícia tenha ocorrido<br />

no caso concreto” (TRF4 – 2ª T. – AI 2007.04.00.008545-0 – Rel.: Luciane<br />

Amaral Corrêa Münch – j. em 11/09/2007 – D.E. 26/09/2007).<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO.REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXECU-<br />

ÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA<br />

EXCUÇÃO. NECESSIDADE ANTE A QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTER-<br />

NA PRESENTE.O artigo 265, do <strong>CPC</strong>, inciso IV, alínea “a”, determina a suspen-

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