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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

560<br />

Artigo 333<br />

a distribuição do ônus da prova, em realidade, determina o agir processual de<br />

cada parte, de sorte que nenhuma delas pode ser surpreendida com a inovação<br />

de um ônus que, antes de uma decisão judicial fundamentada, não lhe era imputado.<br />

Por isso que não poderia o Tribunal a quo inverter o ônus da prova, com<br />

surpresa para as partes, quando do julgamento da apelação. 6. Recurso especial<br />

parcialmente conhecido e, na extensão, provido.”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 720930/RS – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – J.<br />

em 20/10/2009 – DJe 09/11/2009 ..)<br />

As partes não podem ser surpreendidas com a inversão do ônus da prova<br />

“Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual<br />

das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão ‚ope judicis‘ ocorrer<br />

quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).<br />

Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.<br />

A inversão ‚ope judicis‘ do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente<br />

na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a<br />

quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para<br />

apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta<br />

Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”<br />

(STJ – Segunda Seção – REsp 8<strong>02</strong>832/MG – Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino<br />

– J. em 13/04/2011 – DJe 21/09/2011 ..)<br />

Momento para a inversão do ônus da prova<br />

“Mesmo que controverso o tema, dúvida não há quanto ao cabimento da inversão<br />

do ônus da prova ainda na fase instrutória - momento, aliás, logicamente<br />

mais adequado do que na sentença, na medida em que não impõe qualquer<br />

surpresa às partes litigantes -, posicionamento que vem sendo adotado por este<br />

Superior Tribunal, conforme precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido<br />

e, no ponto, provido.”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 662608/SP – Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa –J.<br />

em 12/12/20<strong>06</strong> – DJ 05/<strong>02</strong>/2007 .)<br />

Fato negativo<br />

“Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo<br />

tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3. Hipótese<br />

em que compete ao Município de Ouro Preto comprovar a veracidade dos<br />

motivos que determinaram a exoneração do servidor, qual seja, a existência de<br />

requerimento administrativo. 4. Agravo regimental improvido.”<br />

(STJ – Quinta Turma – AgRg no Ag 1181737/MG – Rel. Ministro Arnaldo Esteves<br />

Lima – J. em 03/11/2009 – DJe 30/11/2009 ..)<br />

Prova impossível<br />

“I. Consoante jurisprudência desta Corte Superior „ainda que se trate de relação<br />

regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal<br />

incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade<br />

lógica e natural, não o conseguiria. Assim, diante da não-comprovação<br />

da ingestão dos aludidos placebos pela autora - quando lhe era, em tese,<br />

possível provar -, bem como levando em conta a inviabilidade de a ré produzir

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