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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1212 Artigo 598<br />

hora certa ou por edital, conforme o caso), visto que subsidiariamente aplicáveis<br />

ao processo de execução as normas que regem o processo de conhecimento,<br />

nos termos do art. 598 do <strong>CPC</strong>. [...]. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 948053-3 - Maringá<br />

- Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 30.01.2013);<br />

Possibilidade de emenda da inicial em embargos à execução<br />

[...] 4. Em face do princípio da igualdade de tratamento das partes no processo,<br />

do teor dos arts. 598 c/c 284 e 616, todos do <strong>CPC</strong>, deve-se ampliar o âmbito<br />

de incidência da permissão legal que defere o prazo para se emendar a inicial<br />

também aos casos de embargos à execução. 5. Precedentes: REsp 668.738/RS,<br />

Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29.11.2004; REsp nº 649.264/RJ, Rel. Min.<br />

Paulo Medina, DJ de 07.10.2004 e REsp 251.283/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi,<br />

DJ 01.08.2000. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp 827.289/RS, Rel. Ministro<br />

JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/<strong>06</strong>/20<strong>06</strong>, DJ 26/<strong>06</strong>/20<strong>06</strong>,<br />

p. 128).<br />

Substituição de parte<br />

[...] 1. Existindo norma específica no processo executivo, não se aplicam subsidiariamente<br />

as normas do processo de conhecimento. 2. A teor do art. 567, II,<br />

do <strong>CPC</strong>, é garantido ao cessionário o direito de promover a execução, ou nela<br />

prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por<br />

ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que<br />

se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código. Precedentes. 3. Agravo regimental<br />

desprovido.<br />

(STJ - AgRg no REsp 542.430/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA<br />

TURMA, julgado em 20/04/20<strong>06</strong>, DJ 11/05/20<strong>06</strong>, p. 144).<br />

[...] RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITO.<br />

HABILITAÇÃO DE NOVO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1- As regras do processo<br />

de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução<br />

quando não há norma específica regulando o assunto. [...]. (STJ - AgRg no Ag<br />

647.684/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado<br />

em 05/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 298).<br />

Aferição do interesse<br />

[...] 3. A falta de legítimo interesse na execução, por se tratar de condição da<br />

ação, matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado,<br />

a teor do art. 267, inciso VI, e § 3º, c.c. art. 598, ambos do Código de<br />

Processo Civil. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 443.810/RS, Rel.<br />

Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/20<strong>06</strong>, DJ 03/04/20<strong>06</strong>,<br />

p. 388)<br />

Aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento<br />

[...]. Estabelece o artigo 598 do Código de Processo Civil que “se aplicam subsidiariamente<br />

à execução as disposições que regem o processo de conhecimento”.<br />

Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão<br />

todas elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do<br />

autor, enquanto durar a obrigação, conforme disposto no art. 290 do <strong>CPC</strong>. (TJPR

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