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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1527 Artigo 8<strong>02</strong><br />

mandado:<br />

I – de citação devidamente cumprido;<br />

II – da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente<br />

ou após justificação prévia.<br />

I. A citação e seus efeitos<br />

A citação é ato essencial do procedimento cautelar. Forma a relação jurídica<br />

processual e estabelece o pleno contraditório entre as partes. Pode ser feita por<br />

qualquer dos meios referidos no art. 221 do <strong>CPC</strong> (via correio, oficial de justiça,<br />

edital e eletrônico), o que for adequado à situação.<br />

Os efeitos comuns da citação válida estão elencados no art. 219 do <strong>CPC</strong>. Efetivamente,<br />

a citação no processo cautelar gera prevenção de juízo, induz litispendência<br />

e interrompe a prescrição. Mas constituição em mora e fazer litigiosa a<br />

coisa são efeitos de direito material, próprios do processo principal.<br />

A impossibilidade de modificação do pedido após a citação do réu (art. 264 do<br />

<strong>CPC</strong>) é efeito que não ocorre no procedimento cautelar, em razão da fungibilidade<br />

que lhe é inerente (art. 805 do <strong>CPC</strong>). O juiz não está adstrito ao pedido do<br />

autor e este pode requerer a substituição da medida cautelar pleiteada a qualquer<br />

tempo. Quanto aos fatos que compõem a causa pretendi, em regra são<br />

imodificáveis, salvo quando supervenientes à propositura da demanda.<br />

II. O prazo para resposta do réu<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

A parte ré é citada para responder o pedido cautelar em 05 (cinco) dias. Mas a<br />

partir de quando começa a correr esse prazo? Em primeiro lugar é preciso ressaltar<br />

que a fluência do prazo ocorre sempre a partir da juntada do mandado,<br />

à luz da expressa previsão do parágrafo único do art. 8<strong>02</strong>. A questão é qual<br />

mandado, pois o dispositivo legal refere-se tanto ao mandado de citação devidamente<br />

cumprido como da execução da medida cautelar, quando concedida<br />

liminarmente. A resposta é: aquele que for juntado em primeiro lugar. Se expedidos<br />

dois mandados, um de citação e outro para cumprimento da medida cautelar<br />

deferida liminarmente, aquele que for juntado em primeiro lugar dá início à<br />

fluência do prazo para resposta.<br />

Se expedido apenas o mandado de citação porque o pedido liminar foi indeferido<br />

e assim não há “execução da medida cautelar”, o prazo fluirá a partir da<br />

juntada aos autos desse mandado devidamente cumprido.<br />

De outro lado, se expedido apenas o mandado de execução da medida cautelar<br />

quando do deferimento do pedido cautelar, o prazo começa a fluir da sua juntada<br />

desde que o réu dela teve ciência. Não há fluência de prazo sem ciência<br />

da parte. Assim, para que o prazo de resposta ao réu comece a fluir, não basta

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