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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

832<br />

Artigo 471<br />

23.03.2010, p. 114 a 120).<br />

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é<br />

dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas<br />

relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo,<br />

em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença<br />

produz coisa julgada em relação a terceiros.<br />

AUTOR<br />

Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck<br />

I. Limite subjetivo da coisa julgada e garantias constitucionais<br />

A coisa julgada só opera perante as partes do processo em que ela se estabeleceu.<br />

Eis uma imposição das garantias do acesso à justiça, devido processo<br />

legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, XXXVI, LIV e LV): apenas a parte<br />

tem a possibilidade de exercer o direito de ação ou defesa em sua plenitude<br />

dentro do processo; portanto, apenas ela pode ficar vinculada ao resultado desse<br />

processo. O sujeito torna-se parte quando propõe a demanda ou é citado<br />

para o processo.<br />

II. Efeitos da sentença podem atingir terceiros<br />

A limitação da coisa julgada às partes não impede que os efeitos da sentença<br />

atinjam terceiros. São fenômenos distintos (vide nota ao art. 467). Os terceiros<br />

serão atingidos pelos efeitos sentenciais na proporção em que se relacionem<br />

com o objeto do litígio. Podem ter benefícios ou desvantagens, mas não ficarão<br />

impedidos de discutir em demanda própria aquele mesmo objeto processual, na<br />

medida em que detenham legitimidade e interesse para tanto.<br />

III. Terceiros titulares direitos comuns ou de direitos ou ações concorrentes<br />

Assim, se um dos vários legitimados para a impugnação de um ato único ou<br />

para a defesa de um direito comum obtém sucesso na ação que propôs, o resultado<br />

favorável também produz efeito em face dos demais legitimados (por<br />

exemplo, impugnação de deliberação assemblear por um dos vários sócios; Lei<br />

12.016/2009, art. 1º, § 3º; CC/20<strong>02</strong>, arts. 260, 267, 1.314, art. 1.791, parágrafo<br />

único etc.). O efeito da improcedência (manutenção do ato impugnado; ausência<br />

de proteção jurisdicional ao direito comum) também atinge os terceiros. Mas<br />

eles não estão impedidos, pela coisa julgada, de tornar a propor a mesma ação.<br />

Já na primeira hipótese, faltar-lhes-ia interesse de agir para pedir aquilo que já<br />

foi concedido na ação do outro legitimado.<br />

IV. Substituição processual e coisa julgada

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