05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Luiz Fernando C. Pereira<br />

867<br />

Artigo 475-L<br />

ou extintiva da obrigação<br />

O dispositivo apresenta um rol apenas exemplificativo de causas impeditivas,<br />

modificativas ou extintivas da obrigação que podem ser arguidas em impugnação,<br />

desde que supervenientes à sentença. Se anteriores, ou foram efetivamente<br />

resolvidas pela decisão ou são consideradas resolvidas em atenção ao<br />

princípio da eventualidade (art. 474). Incogitável ressuscitar o debate no âmbito<br />

da impugnação.<br />

XIV. Impugnação. Hipóteses de cabimento. Inexigibilidade de título judicial<br />

fundado em leis ou atos normativos inconstitucionais<br />

A hipótese é inspirada no art. 741, § único (matéria de embargos nas execuções<br />

contra a Fazenda Pública). Apesar de todas as restrições articuladas<br />

pela melhor doutrina, o STJ firmou entendimento para autorizar a impugnação<br />

a partir deste dispositivo mesmo nos casos em que a orientação pela inconstitucionalidade<br />

no STF, em controle difuso ou concentrado, tenha se conformado<br />

depois da formação do título. Trata-se de grossa ofensa à coisa julgada. O<br />

STF tem precedente entendimento dissonante, mas a questão está submetida<br />

à sistemática da repercussão geral (RE 611.503).<br />

JULGADOS<br />

Exige-se o respeito ao contraditório no âmbito da exceção de pré-executividade<br />

Princípio do contraditório. É obrigatório o contraditório em sede de exceção<br />

de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução<br />

acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria<br />

cognoscível de ofício.<br />

(TJ-PR , Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 28/11/2012, 15ª<br />

Câmara Cível)<br />

Exceção, impugnação, embargos e fungibilidade<br />

A oposição de embargos à execução, em vez de impugnação, ao cumprimento<br />

de sentença deve ser examinada sob o prisma dos princípios constitucionais<br />

da proporcionalidade e razoabilidade. Se a medida eleita pela parte é necessária<br />

e pode ser aproveitada, atende ao fim precípuo do processo, que é<br />

mero instrumento para a concretização do direito material.<br />

(STJ – 3ª Turma – REsp 1<strong>02</strong>7019 – Rel. Min. Nancy Andrighi – J. em <strong>02</strong>/03/2011)<br />

Tendo o devedor ajuizado embargos à execução, ao invés de se defender<br />

por simples petição, cumpre ao juiz, atendendo aos princípios da economia<br />

processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento<br />

desse ato, autuando, processando e decidindo o pedido como incidente, nos<br />

próprios autos.<br />

(STJ – 1ª Turma – REsp 1.079.776/PE – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – J. em<br />

01/10/2008)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!