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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1687<br />

Artigo 930<br />

lidere os agressores, que poderá apenas ser descrito na inicial por meio de suas<br />

características pessoais e apelido, quando se desconheça sua identidade. É de<br />

se admitir, ainda, que se dispense o autor da qualificação individual de todos os<br />

réus e se promova uma citação por edital para que os “interessados” possam vir<br />

a integrar a demanda e sobre eles possa recair a eficácia do processo. Nestes<br />

casos, todos aqueles que estiverem na coisa estrão sujeitos aos efeitos do processo,<br />

podendo qualquer um deles responder e/ou recorrer à ação.<br />

JULGADOS<br />

Não tendo sido realizada audiência de justificação, o prazo para apresentação<br />

da contestação se dá na forma do art. 241 do <strong>CPC</strong>, sob pena de revelia<br />

(TJPR – 18ª C.Cível – Ap. Civ. 721.237-1 – Rel.: Des. José Sebastiao Fagundes<br />

Cunha – j. em 22.<strong>06</strong>.2011).<br />

Tendo havido a audiência de justificação, conta-se da data da intimação do<br />

patrono do réu da concessão ou não da liminar<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 47.107/MT – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – j. em 19/<strong>06</strong>/1997)<br />

o que, se se der por mandado, contar-se-á de sua juntada aos autos (STJ – 4ª<br />

T. – REsp 59.599/RS – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. em 09/05/1995<br />

e TJPR – 17ª C.Cível – AI 674.576-8 – Rel.: Des. Paulo Roberto Hapner – j. em<br />

30.03.2011).<br />

O comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação<br />

(TJPR – 17ª C.Cível – AI 772.354-6 – Rel.: Juiz Fabian Schweitzer – j. em<br />

08.<strong>06</strong>.2011).<br />

“PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231, I, DO <strong>CPC</strong>. RÉUS DES-<br />

CONHECIDOS E INCERTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO-CONFIGURADA. 1.<br />

A citação do réu desconhecido, por edital, (<strong>CPC</strong>, art. 231, I) é medida excepcional,<br />

somente admitida quando possível determinar ao menos o grupo de<br />

pessoas a que é dirigida, como, v.g., nos casos de ações possessórias contra<br />

invasores de imóvel, impossibilitando o autor, em razão da verdadeira multidão<br />

instalada no bem, identificar cada um dos que molestavam a sua posse. Precedentes:<br />

(REsp 362.365/SP, Rel. DJ 28.03.2005; REsp 28900/RS, DJ 03.05.1993).<br />

2. Conforme observação de E. D. Moniz de Aragão: “Sem dúvida, a regra geral<br />

impõe a citação pessoal de todos os chamados a integrar a relação processual<br />

e somente por exceção é possível agir de outro modo. Todavia, não se pode<br />

fazer dessa regra obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, que<br />

constitui garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXV). No que concerne à inacessibilidade<br />

do lugar onde se encontre o citando, a lei autoriza expressamente<br />

o emprego da citação-edital, que se justifica pela necessidade de permitir<br />

ao autor o ajuizamento da ação, a fim de que seu direito não pereça (v. o n.º<br />

296). Poder-se-á, analogicamente invocar o mesmo princípio quando se tratar<br />

da citação de muitíssimas pessoas? Como diz THORNAGUI, ‘a incerteza pode<br />

decorrer do número indeterminado (propter multitudinem citandorum)’, ou, segundo<br />

PONTES, ‘serem muitos, sem individuação possível, ou extremamente

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