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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

592<br />

Artigo 344<br />

mento do autor.<br />

II. Depoimentos pessoais antes da oitiva das testemunhas<br />

Muito embora os depoimentos pessoais devam ocorrer antes da oitiva das testemunhas,<br />

o desrespeito a essa ordem de colheita de prova constitui mera irregularidade,<br />

não gerando nulidade.<br />

III. Depoimento por carta precatória<br />

A parte tem o direito de ser ouvida em seu próprio domicílio, já estando pacificada<br />

a orientação segundo a qual os depoimentos pessoais poderão ocorrer<br />

mediante a expedição de carta precatória.<br />

IV. Depoimento por videoconferência<br />

Com o advento da Lei nº 11.900/2009, o art. 222, § 2º do CPP foi alterado, permitindo<br />

o depoimento por videoconferência. No Direito processual civil, não há<br />

nenhum dispositivo vedando tal prática, razão pela qual se entende que ela também<br />

poderá ser admitida.<br />

JULGADOS<br />

Nulidade relativa na inversão da ordem dos depoimentos pessoais<br />

“[...] Não havendo a autora oferecido impugnação oportuna contra o fato de<br />

o réu, advogado em causa própria, ter assistido ao seu depoimento pessoal,<br />

operou-se a respeito a preclusão (art. 245 do <strong>CPC</strong>). Ausência, ademais, de prova<br />

de qualquer prejuízo. [...]”<br />

(STJ - REsp 2<strong>02</strong>829/PI, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado<br />

em 16/12/1999, DJ 20/03/2000, p. 77)<br />

Oitiva de testemunhas antes dos depoimentos pessoais: mera irregularidade<br />

“A tomada das declarações das testemunhas arroladas pela autora, antes do<br />

depoimento pessoal do seu representante, é simples irregularidade que não prejudicou<br />

a defesa das partes e, por isso, não é considerada causa de anulação<br />

do processo.[...]”<br />

(STJ REsp 261892/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TUR-<br />

MA, julgado em 24/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 2<strong>06</strong>)<br />

“À míngua de prova da existência de prejuízo efetivo para a defesa do réu, a inversão<br />

na ordem dos depoimentos, decorrente da expedição de carta precatória,<br />

não enseja nulidade, porque não constituía (a aludida expedição) causa de<br />

suspensão da instrução do feito, já que não se cuidava de hipótese de aplicação<br />

da regra inserta no art. 338 do <strong>CPC</strong> (art. 265 do <strong>CPC</strong>). [...]”. (TRF 4ª R. – AC<br />

2001.71.00.<strong>02</strong>3368-4 – RS – Quarta Turma – Relª Desª Fed. Marga Inge Barth<br />

Tessler – Julg. 03/<strong>02</strong>/2010 – DEJF <strong>02</strong>/03/2010 – Pág. 318)

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