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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

551<br />

Artigo 332<br />

o sistema processual também considera válida a prova obtida através de uma<br />

fonte independente (“independent source”) ou aquela que teria sido inevitavelmente<br />

descoberta (“inevitable Discovery”). É o que está previsto expressamente<br />

no art. 157, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal. No Direito processual civil,<br />

há autores que sustente a aplicação do princípio da proporcionalidade como<br />

forma de mitigação à proibição constitucional das provas ilícitas. Segundo essa<br />

corrente, a prova, ainda que obtida ilicitamente, poderia ser admitida no processo<br />

dependendo dos interesses em disputa. Trata-se assim de uma via intermediária<br />

entre a vedação total e a admissibilidade de provas ilícitas. A admissibilidade<br />

da prova, segundo essa via intermediária, deveria ser aferível pelo juiz, à<br />

luz do caso concreto.<br />

V. Inviolabilidade de escritórios de advocacia<br />

Conforme previsão do Estatuto da Advocacia e da OAB (art. 7º, II da Lei nº<br />

8.9<strong>06</strong>/1994), constitui um direito do advogado “a inviolabilidade de seu escritório<br />

ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência<br />

escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao<br />

exercício da advocacia”. O § 6º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de<br />

quebra dessa inviolabilidade, mas desde que isso ocorra por decisão judicial<br />

fundamentada e o mandado seja cumprido com o acompanhamento da OAB.<br />

VI. Provas eletrônicas<br />

As provas eletrônicas constituem uma espécie de prova documental e devem<br />

ser admitidas, devendo, porém, ser observadas pelo magistrado a segurança<br />

quanto à sua integridade e autenticidade. A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de<br />

20<strong>06</strong> disciplinou em nosso país o processo eletrônico.<br />

VII. Prova emprestada<br />

Em virtude da aplicação dos princípios da economia processual e razoável duração<br />

do processo, a prova produzida em outro feito deve ser admitida, condicionando-se<br />

apenas a observância do contraditório e a identidade de partes.<br />

JULGADOS<br />

Repercussão Geral: Gravação ambiental<br />

“EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos<br />

interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada.<br />

Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do<br />

art. 543-B, § 3º, do <strong>CPC</strong>. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada<br />

por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.”<br />

(STF – Tribunal Pleno – RE 583937 – Repercussão Geral na Questão de Ordem<br />

no Recurso Extraordinário – Relator Min. Cezar Peluso – J. em 19/11/2009 ..)<br />

Prova emprestada: cerceamento de defesa?

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