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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

807<br />

Artigo 466<br />

em relação às verbas de sucumbência) e terceiros intervenientes que tenham<br />

obtido condenação em seu favor podem obter hipoteca judiciária de bens do<br />

condenado.<br />

V. Aplicabilidade a sentenças e acórdãos<br />

Não apenas sentenças de primeiro grau, mas também acórdãos podem valer<br />

como títulos constitutivos de hipoteca judiciária, desde que veiculem condenação<br />

em pagamento de quantia ou entrega de coisa.<br />

VI. Aplicabilidade na pendência de recurso, com ou sem efeito suspensivo<br />

A sentença não precisa estar transitada em julgado, para produzir hipoteca judiciária.<br />

Ademais, mesmo que possa ser executada provisoriamente, a sentença<br />

condenatória produzirá hipoteca judiciária. É o que prevê o inciso III do parágrafo<br />

único do art. 466, do qual se extrai, igualmente, que a sentença produzirá<br />

hipoteca judiciária ainda que sujeita a recurso dotado de efeito suspensivo.<br />

VII. Definição do valor da hipoteca<br />

Sendo genérica a condenação, caberá ao juiz, a pedido da parte, definir, no<br />

próprio processo em que proferida a sentença, o valor total dos bens que poderão<br />

ser gravados com a hipoteca judiciária. Essa definição haverá de se dar<br />

após o devido contraditório – eventualmente, com a produção de provas – e com<br />

razoabilidade, não sendo vinculante para futura etapa de liquidação. Ou seja, o<br />

fato de a sentença condenatória genérica produzir hipoteca judiciária (par. ún.,<br />

inc. I) não autoriza gravar todo e qualquer bem imóvel da parte condenada.<br />

VIII. Pendência de arresto<br />

A pendência de arresto não impede a efetivação da hipoteca judiciária (inciso II<br />

do parágrafo único). Mas se houver bens arrestados em quantidade suficiente<br />

para cobrir o valor total da condenação, não se justificará a inscrição da hipoteca<br />

judiciária em relação a outros bens – i.e., a hipoteca judiciária deve ficar<br />

restrita ao valor da condenação que ainda não esteja garantido por arresto.<br />

IX. Sentenças que impõem deveres de fazer ou não fazer<br />

Sentenças impositivas de deveres de fazer ou não fazer não produzem hipoteca<br />

judiciária. No entanto, havendo conversão em perdas e danos (art. 461, § 1º) ou<br />

incidência de multa (art. 461, § 4º), cabe hipoteca judiciária.<br />

X. Sentenças que condenam a Fazenda Pública<br />

Também não valem como títulos constitutivos de hipoteca judiciária as sentenças<br />

condenatórias proferida contra a Fazenda Pública. Nesse caso, o impedimento<br />

decorre da própria sistemática de execução aplicável. O regime de precatórios<br />

não comporta a prática de atos de constrição de bens da Fazenda Pública (arts.

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