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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Vinícius Secafen Mingati<br />

897<br />

Artigo 476<br />

Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara,<br />

ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal<br />

acerca da interpretação do direito quando:<br />

I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;<br />

II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe<br />

haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis<br />

reunidas.<br />

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição<br />

avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça<br />

ao disposto neste artigo.<br />

AUTOR<br />

José Miguel Garcia Medina e Vinícius Secafen Mingati<br />

I. Uniformização: o combate à jurisprudência lotérica no âmbito dos tribunais<br />

A possibilidade de que em um sistema jurídico coexistam decisões discrepantes<br />

acerca de idênticas situações de fato e de direito vai de encontro aos ideais<br />

de legítima confiança que a atividade jurisdicional anseia. Tal incerteza ganha<br />

proporções ainda maiores quando a falta de uniformidade se dá entre órgãos<br />

fracionários de um mesmo tribunal, tornando essa atuação estatal uma verdadeira<br />

loteria. A busca pela estabilidade interna das decisões de um mesmo tribunal tem<br />

como mecanismo importante o incidente de uniformização da jurisprudência.<br />

II. O incidente<br />

Será cabível o incidente de uniformização quando, em um mesmo tribunal (aqui<br />

não se fala em uniformidade entre decisões de tribunais diversos), houver julgamentos<br />

díspares acerca de mesma questão de direito, não se devendo admitir<br />

o manejo do incidente para solver questões de fato diversas. O objetivo é dar<br />

maior unidade de inteligência às teses jurídicas dentro do tribunal.<br />

III. Natureza jurídica<br />

Tem caráter de incidente processual, de caráter preventivo, e que busca fixar<br />

a tese jurídica antes do julgamento do recurso ou causa de competência originária.<br />

Não se trata de recurso, ou de ação incidental.<br />

IV. Requisitos<br />

Indispensável, para a validade do incidente, nos termos do inciso I do art. 476,<br />

que no tribunal haja decisões discrepantes acerca da questão de direito objeto<br />

do julgamento (divergência jurisprudencial interna). Além disso, de acordo com

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