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CPC_06_02

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Roberto Eurico Schmidt<br />

356<br />

Artigo 232<br />

do a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.<br />

AUTOR<br />

Roberto Eurico Schmidt<br />

Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente<br />

os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco)<br />

vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.<br />

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.<br />

I. Citação por edital<br />

Dos artigos 231 ao 233 trata o Código da citação editalícia, que é, a exemplo da<br />

citação por hora certa, também citação ficta, porque não se tem certeza se o<br />

citando tomou, ou não, conhecimento do edital.<br />

Como se trata de uma excepcionalidade, a citação por edital deve ser precedida<br />

de todos os meios possíveis para a localização do réu. A jurisprudência é<br />

pacífica no sentido de declarar-se a nulidade da citação por edital quando não<br />

esgotados todos os meios para a localização do réu. Assim, não basta a simples<br />

certidão do oficial de que o réu não reside mais no endereço apontado na<br />

inicial e muito menos o simples retorno do AR porque o réu é desconhecido no<br />

endereço apontado.<br />

Da mesma forma que a citação por hora certa, sendo revel o réu citado por edital<br />

deve-se lhe nome-ar curador (art. 9º), sob pena de nulidade absoluta.<br />

Houve dúvida durante algum tempo sobre a possibilidade de citação por edital<br />

em ação monitória, o que acabou sendo sumulado pelo STJ positivamente, ou<br />

seja, também na ação monitória é possível a citação editalícia.<br />

II. Requisitos<br />

AUTOR<br />

Roberto Eurico Schmidt<br />

Embora o artigo 232 não faça referência expressa ao artigo 225, também os requisitos<br />

neste cons-tantes devem integrar o edital, inclusive, ainda que de forma<br />

resumida, a causa de pedir e o pedido.<br />

Também é imprescindível a publicação do edital, por três vezes, no prazo de<br />

quinze dias, em jornal de circulação local. Neste particular, atente-se para o fato<br />

de que caso uma das publicações ultra-passe o lapso de quinze dias, a citação<br />

não se aperfeiçoou. Assim, embora não se exija nenhuma ordem de publicação,<br />

ou seja, não é necessário que a primeira seja no órgão oficial, exige-se que as

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