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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1697<br />

Artigo 936<br />

“O pedido formulado em ação demolitória contém em si a postulação da modificação<br />

parcial da obra irregular, não incorrendo em julgamento extra petita o<br />

julgado que determina apenas a realização de reparos para eliminar o que contravenha<br />

as normas que regulam as relações de vizinhança (...)”<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 524.963/MG – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – j. em <strong>02</strong>/09/2003).<br />

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, CUMULADA<br />

COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. PERÍCIA. (...) PEDIDO INDENIZATÓRIO<br />

CORRETAMENTE FORMULADO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE À PRETEN-<br />

SÃO DEMOLITÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTE. (...) II. Correta<br />

a postulação do pedido indenizatório, que não se entende como acessório da<br />

pretensão demolitória, mas a ela cumulativo, inexistindo, destarte, julgamento<br />

extra petita (...)”<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 50.563/SP – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – j. em<br />

03/05/2005).<br />

Aplicando o art. 461 do <strong>CPC</strong> à nunciação de obra nova<br />

(TJPR – 7ª C.Cível – EDcl. 867.476-6/01 – Rel.: Des. Lenice Bodstein – j. em<br />

17.07.2012).<br />

Entendendo ser possível a conversão da ação de nunciação de obra nova em<br />

ação demolitória ou indenizatória, sem extinguir a ação sem resolução de mérito<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 851.013/RS – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – j. em<br />

05/12/20<strong>06</strong>; STJ – 3ª T. – REsp 96.685/SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes<br />

Direito – j. em 21/11/1997; STJ – 4ª T. – REsp 64.323/SC – Rel. Min. Cesar Asfor<br />

Rocha – j. em 03/09/1996 e TJPR – 18ª C.Cível – Ap.Civ. 753.319-5 – Rel.: Des.<br />

Carlos Mansur Arida – j. em 07.03.2012).<br />

“(...) Tem-se dito, à exaustão, que a demolição de um prédio, pela Administração<br />

Pública, só se justifica como remédio extremo e insuperável, dentro do princípio<br />

da proporcionalidade entre a restrição imposta e o benefício social que se<br />

tem em vista. Assim, inimaginável destruí-lo pela simples ausência de alvará de<br />

construção, se a Administração não aponta motivos graves, em razão da desproporcionalidade<br />

entre os bens jurídicos em confronto, desde que a demolição<br />

acarretará demasiados prejuízos ao proprietário e, praticamente, nenhum benefício<br />

à coletividade”<br />

(TJPR – 5ª C.Cível – Ap. Civ. 468.3<strong>06</strong>-5 – Rel.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier<br />

F. Guerra – j. em 23.<strong>02</strong>.2010).<br />

Negando a indenização em danos morais por falta de prova do autor<br />

(TJPR – 9ª C.Cív. – Ap. Civ. 170.078-1 – Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho – j. em<br />

13.10.2005).<br />

Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou<br />

após justificação prévia.

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