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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

1001<br />

Artigo 5<strong>06</strong><br />

SE, Corte Especial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 19/09/2012).<br />

Contagem do prazo do protocolo por fax<br />

1. O art. 2º da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999, estabelece o prazo decadencial<br />

de cinco dias para entrega da petição autêntica concernente ao fax por meio<br />

de que se apresentou a petição. O quinquídio é contado a partir do dia seguinte<br />

ao termo final para protocolo da irresignação, independentemente de ser dia<br />

útil ou não. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ,<br />

AgRg no AREsp 188.773/MG, Quarta Turma, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, j.<br />

em 14/08/2012).<br />

Protocolo por email<br />

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o<br />

envio da petição ao Tribunal via e-mail não configura meio eletrônico equiparado<br />

ao fac-símile, para fins de aplicação do disposto no art. 1o da Lei 9.800/99.<br />

Precedentes. (AgRg nos EDcl no AREsp 235805/MG, Primeira Turma, Rel. Min.<br />

Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 13.08.2013)<br />

Esclareça-se que o encaminhamento da petição de agravo regimental por e-<br />

mail não supre o vício de intempestividade. Isso porque a via recebida no dia<br />

11/<strong>06</strong>/07 não contém assinatura do advogado, devendo ser considerada inexistente.<br />

E não se pode fazer aplicar à presente hipótese o mesmo regramento da<br />

Lei 9.800/99 que regula a interposição de recursos via fax. (STJ, AgRg no Ag<br />

878.188, Terceira Turma, Rel.: Min. Nancy Andrighi, j. em 07/08/2007).<br />

Protocolo em local diverso<br />

Quanto à tempestividade do Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravado,<br />

a Corte local, no caso concreto, rejeitou a preliminar sob a seguinte motivação:<br />

De fato, o recurso foi interposto primeiramente perante o juízo agravado,<br />

em função de existir no sítio do SISTEMA PROJUDI (processo judicial eletrônico)<br />

um ícone que possibilitava a interposição eletrônica do recurso para o 2º grau, o<br />

que induziu o agravante ao erro, conforme alegado por ele em suas razões, por<br />

se tratar de processo judicial eletrônico. Alertado de que havia se equivocado,<br />

o agravante corrigiu seu erro, interpondo novamente o recurso, perante o órgão<br />

adequado, com prejuízo, contudo, do prazo recursal, que já estava esgotado.<br />

(...) entendo justo que o recurso do agravante seja considerado tempestivo, evitando,<br />

assim, que seja prejudicado por falha do sistema (fls. 194-195, e-STJ).<br />

(STJ, AgRg no AREsp 276389/PA, Segunda Turma, Rel.: Min. Herman Benjamin,<br />

j. em 16/05/2013).<br />

A jurisprudência tolera o erro no encaminhamento do recurso, quando é entregue<br />

em cartório diverso daquele em que tramita o processo; não é esse o caso,<br />

quando o recurso é deixado na Contadoria do Foro, que evidentemente não<br />

tem atribuição para esse efeito. (STJ, REsp 690.545/ES, Terceira Turma, Rel.:<br />

Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, j. em<br />

18/12/2007).<br />

O STJ já firmou entendimento de que substabelecidos os poderes a advogado

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