05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Sandro Gilbert Martins<br />

1682<br />

Artigo 926<br />

“(...) III - A ação de reintegração de posse, dotada de efeito executivo, é o meio<br />

adequado para entrega da coisa, objeto da demanda, se caracterizado o esbulho<br />

(art. 926, do <strong>CPC</strong>). IV - Inexistente qualquer ofensa ao direito liquido e certo<br />

descabe o mandamus. V - Recurso improvido” (STJ – 3ª T. – RMS 256/SP – Rel.<br />

Min. Waldemar Zveiter – j. em 22/05/1990).<br />

“Possessória. Ação de manutenção. Em caso de turbação, o possuidor tem direito<br />

a ser mantido na posse. (...)” (STJ – 3ª T. – REsp 120.692/SP – Rel. Min.<br />

Nilson Naves – j. em 23/03/1999).<br />

“CIVIL. DIREITO DAS COISAS. POSSE. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE ANO E DIA.<br />

PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PROPRIEDADE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br />

HIPOTECA. IRREGULARIDADE. TURBAÇÃO DE DIREITO. NÃO CONFIGURA-<br />

ÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA VIOLAÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DA POS-<br />

SE. - A ação de ano e dia de manutenção de posse (art. 926 e segs. do <strong>CPC</strong>)<br />

é medida cujo escopo específico é a obtenção, mediante um juízo de cognição<br />

sumária, de mandado judicial que faça cessar ato turbador. - Ainda que o interesse<br />

da manutenção de posse não se esgote na cessação do ato turbador – o<br />

art. 921 do <strong>CPC</strong> admite cumular ao pedido possessório o de: (i) condenação<br />

em perdas e danos; (ii) cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;<br />

e (iii) desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da<br />

posse – a presente ação não comporta discussão na seara dos direitos oriundos<br />

da propriedade, pois a recorrida se limita a defender sua posse. - Independentemente<br />

de a turbação ser qualificada como de fato ou de direito, não se pode<br />

olvidar que, em qualquer hipótese, a vis inquietativa somente se caracteriza se a<br />

violação efetivamente puser em xeque o usufruto da posse. - Confrontando-se a<br />

constituição de hipoteca e a posse, fica patente que aquela não gera qualquer<br />

efeito sobre essa. Em outras palavras, a hipoteca, por si só, não limita de nenhuma<br />

forma o pleno exercício da posse. Recurso especial conhecido e provido”<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 768.1<strong>02</strong>/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 17/04/2008).<br />

Art. 927. Incumbe ao autor provar:<br />

I - a sua posse;<br />

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;<br />

III - a data da turbação ou do esbulho;<br />

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção;<br />

a perda da posse, na ação de reintegração.<br />

I. Requisitos<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!