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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1354 Artigo 692<br />

PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUANDO DA PENHORA DO IMÓVEL. CONSIDERA-<br />

ÇÃO APENAS DO TERRENO, NÃO MENCIONANDO A EXISTÊNCIA DE EDIFICA-<br />

ÇÕES. OMISSÃO CARACTERIZADA. JUÍZO MONOCRÁTICO QUE DETERMINA<br />

A REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA ARREMATAÇÃO. NÃO CUMPRIMEN-<br />

TO. INSPEÇÃO PERICIAL NO BEM REALIZADA NO ÂMBITO DA ANULATÓRIA,<br />

CONSTANTANDO QUE ESTE VALIA, AO TEMPO DA ARREMATAÇÃO, APROXI-<br />

MADAMENTE R$ 45.000,00. ERRO NOTÓRIO NA PRIMEIRA ESTIMATIVA. VEN-<br />

DA POR PREÇO VIL (R$ 6.000,00) CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DECRETADA<br />

PELO JUÍZO A QUO CONFIRMADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLU-<br />

SÃO AFASTADA. SUB-AVALIAÇÃO. FATO NOVO NO PROCESSO. RECURSO<br />

NÃO PROVIDO.<br />

“O erro provado do avaliador judicial é causa de repetição da avaliação, nos<br />

termos do art. 683, I, do Código de Processo Civil;<br />

2. “não se há de falar em preclusão, pois a notícia de uma eventual sub-avaliação<br />

é fato novo, acerca do qual não pode haver preclusão de manifestação<br />

pelas partes.”;<br />

3. Para se verificar se a alienação judicial se realizou por preço vil não basta<br />

que o lanço vitorioso esteja condizente com o valor da avaliação; deve, sim, ser<br />

condizente com o real valor de mercado do bem, e este, por sua vez, deve estar<br />

corretamente refletido na avaliação;<br />

4. A anulação de hasta pública não implica negação da tutela jurisdicional ao<br />

exequente; ao contrário, é medida que vai justamente ao encontro dos interesses<br />

dos próprios credores, uma vez que a expropriação do bem pelo seu justo<br />

e maior valor tende a satisfazer uma maior quantidade de créditos que desse<br />

patrimônio dependem.<br />

5. A efetividade da tutela jurídica no processo de execução não significa simplesmente<br />

dar atendimento ao direito do credor; refere-se, sim, à satisfação<br />

desse crédito, porém, sem injusta e excessiva onerosidade ao devedor. “Daí a<br />

necessidade de se instruir corretamente o processo para que a alienação do<br />

bem penhorado alcance preço tanto quanto possível mais próximo do valor de<br />

mercado”<br />

(TJPR, AP. 363.111-4, Rel. Des. Glademir Antunes Panizzi, DJU de 13/04/2007).<br />

(Apelação Cível n. 487313-2, Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º grau Sérgio<br />

Roberto N. Rolanski, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2009, DJ 15/09/2009)<br />

Art. 693 - A arrematação constará de auto que será lavrado de<br />

imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado<br />

o bem.<br />

Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta<br />

de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado<br />

o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.

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