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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

220<br />

Artigo 112<br />

ao princípio da instrumentalidades.<br />

III. Contrato de adesão<br />

Nos contratos de adesão, nos quais, notadamente, não há discussão acerca<br />

das cláusulas entabuladas, não há como reconhecer que a vontade das partes<br />

imperou com relação a modificação do foro competente por vontade das partes.<br />

Assim, reconhecida a vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte, há que considerar<br />

nula a cláusula de eleição de foro. Reconhecida a nulidade da cláusula<br />

de eleição de foro, a competência deve ser regida por sua regra geral, qual seja,<br />

a do foro do domicílio do réu.<br />

IV. Convalidação dos atos decisórios<br />

Os atos decisórios proferidos pelo juízo relativamente incompetente não serão<br />

anulados de planos. Reconhecida a incompetência relativa os autos serão remetidos<br />

ao juízo competente que prosseguirá com o processo do estado em que<br />

se encontra, ratificando os atos anteriormente realizados.<br />

V. Consumidor<br />

Tratando-se de contrato de adesão que verse sobre direito do consumidor prevalece<br />

a regra especial descrita no Código de Defesa do Consumidor. Assim,<br />

sendo a cláusula de eleição foro abusiva e prejudicando a defesa dos direitos do<br />

consumidor esta deve ser declarada nula de pleno direito (CDC, art. 51), todavia<br />

facultando ao autor o ajuizamento da ação no foro do seu próprio domicilio<br />

(CDC, art. 101).<br />

VI. Declaração de ofício da incompetência<br />

Embora a competência com relação ao valor da causa e a competência territorial<br />

sejam , em regra, competências relativas e sujeitas à vontade das partes, o<br />

legislador excepciona esta regra aplicando aos contratos de adesão disciplina<br />

própria incompetência absoluta permitindo ao juízo da causa o reconhecimento<br />

de oficio de sua incompetência, com a remessa dos autos ao juízo competente.<br />

Não se olvide, contudo, que embora com feições de competência absoluta a (in)<br />

competência aqui em comento admite prorrogação (<strong>CPC</strong>, art. 114).<br />

Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de<br />

ofício.”<br />

JULGADOS<br />

Arguição da incompetência relativa<br />

PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO PELO MINISTÉ-<br />

RIO PÚBLICO, NA QUALIDADE DE CUSTOS LEGIS. IMPOSSIBILIDADE. NULI-

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