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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1415<br />

Artigo 738<br />

que estiver alegando.<br />

IV. Início do Prazo no caso de citação por carta precatória<br />

No caso da citação ocorrer por carta precatória o início do prazo para a apresentação<br />

dos embargos à execução conta-se a partir da juntada da comunicação<br />

no juízo deprecante sobre a realização da citação. A modificação legislativa<br />

acabou com a possibilidade de apresentação dos embargos à execução em<br />

dois momentos distintos, enfatizando, ainda mais, o princípio da duração razoável<br />

do processo.<br />

V. A não aplicação do art. 191 do <strong>CPC</strong><br />

Os embargos à execução por se tratar de uma ação não há que se falar em<br />

aplicação do art. 191 do <strong>CPC</strong>. Aliás, a própria jurisprudência já reconhecia a não<br />

aplicação do art. 191 do <strong>CPC</strong> no caso dos embargos à execução, motivo pelo<br />

qual ensejou a modificação legislativa.<br />

JULGADOS<br />

Início do prazo em caso de litisconsórcio: cônjuge<br />

“[...] A intimação acerca da penhora de bem imóvel pertencente ao casal encontra<br />

previsão legal no artigo 655, § 2º do diploma civil adjetivo e uma vez ultimada<br />

firma a existência de litisconsórcio passivo entre o cônjuge e o executado. Assim,<br />

por ingressar no feito na qualidade de parte, ao cônjuge é facultada a oposição<br />

de embargos do devedor, situação na qual poderá atacar a legitimidade<br />

do crédito ou mesmo discutir a liquidez do título executivo. [...]”.<br />

(TJPR; Décima Quarta Câmara Cível – Agr. Inst. 8744914 – Rel. Des. Celso Jair<br />

Mainardi; Julg. 04/04/2012; DJE 12/04/2012.)<br />

Início do Prazo no caso de citação por carta precatória<br />

“[...] Como se vê, neste caso não se aplica a regra geral, ou seja, o prazo não se<br />

conta da data de juntada aos autos da carta precatória devidamente cumprida<br />

(art. 241, IV, do <strong>CPC</strong>1), mas do comunicado enviado pelo juiz deprecado ao juiz<br />

deprecante de que a citação realizou-se a contento.<br />

(TJPR; Décima Quarta Câmara Cível – Apel. Cível – 7814920 – Rel. Des. Laertes<br />

Ferreira Gomes; Julg. 18/07/2012; DJE 18/07/2012.)<br />

Art. 739 - O juiz rejeitará liminarmente os embargos:<br />

I – quando intempestivos;<br />

II – quando inepta a petição (art. 295); ou<br />

III – quando manifestamente protelatórios.<br />

§ 1º (Revogado pela Lei n. 11.382 de 20<strong>06</strong>);

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