05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Luiz Guilherme Marinoni<br />

911<br />

Artigo 485<br />

nullitatis insanabilis, que visa a desconstituir processo por ausência de citação<br />

e deve ser ajuizada em primeiro grau de jurisdição, não estando o seu exercício<br />

sujeito a qualquer prazo. Através da ação rescisória promove-se tanto a rescisão<br />

da coisa julgada (o chamado iudicium rescindens), como o novo julgamento da<br />

causa, quando cabível (o chamado iudicium rescisorium).<br />

II. Cabimento<br />

O que importa para cabimento é a adequação da sentença a uma das hipóteses<br />

arroladas no art. 485, do <strong>CPC</strong> - exigindo-se a expressa explicitação do fundamento<br />

jurídico para a rescisão que dá suporte ao pedido – e que ato judicial objeto<br />

de rescisão tenha se pronunciado de modo definitivo sobre o mérito, tendo<br />

transitado em julgado. Ou seja, da decisão impugnada mediante rescisória não<br />

pode mais ser manejados quaisquer recursos. Anote-se que conforme a Súmula<br />

n. 514, do STF, pouco importa que tenham sido efetivamente interpostos todos<br />

os recursos cabíveis contra a decisão rescindenda.<br />

III. Prevaricação, Concussão ou Corrupção<br />

„Prevaricação“, „concussão“ e „corrupção“ são tipos penais que constituem<br />

crimes contra a administração pública praticados por funcionário público (incluídos<br />

aqui, como não poderia deixar de ser, os magistrados). Recorde-se que<br />

ocorre prevaricação quando o magistrado retarda ou deixa de praticar ato de<br />

ofício, ou então pratica ato contra expressa disposição de lei, com a finalidade<br />

de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (CP, art. 319). A concussão, por<br />

sua vez, tem local quando o magistrado exige, em razão de suas funções, vantagem<br />

indevida (CP, art. 316). Por fim, a modalidade de corrupção que enseja<br />

rescisória é a chamada corrupção passiva, que ocorre quando o magistrado<br />

solicita ou recebe, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, vantagem ou<br />

promessa de vantagem indevida em razão de suas funções judicantes (CP, art.<br />

317). Todavia, não é necessário haver condenação criminal prévia do magistrado<br />

para que se possa intentar a ação rescisória, sendo possível fazer prova da prevaricação,<br />

da concussão ou da corrupção na própria rescisória. Se houver ação<br />

penal simultânea à rescisória não possui o órgão julgador o dever de suspender<br />

sua tramitação, mas apenas e tão somente faculdade de assim proceder (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 110).<br />

IV. Impedimento ou Incompetência<br />

Os casos de impedimento do magistrado estão previstos no art. 134, do <strong>CPC</strong>.<br />

Ainda que fundada, a suspeição (<strong>CPC</strong>, art. 135), não dá ensejo à rescisão do<br />

julgado. Somente a incompetência absoluta constitui motivo para a rescisão da<br />

coisa julgada.<br />

V. Dolo da Parte Vencedora e Colusão entre as Partes<br />

O art. 485, III, do <strong>CPC</strong>, traz duas hipóteses distintas para a rescisão da coisa<br />

julgada. Em sua parte inicial, há hipótese de rescisão da coisa julgada se a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!