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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1352 Artigo 692<br />

preço vil, não há um conceito legal sobre a expressão, ensejando interpretação<br />

doutrinária e jurisprudencial. Vil é o valor irrisório, aviltante, indigno, desprezível.<br />

Recomenda-se levar em conta as especificidades do caso concreto, de acordo<br />

com os princípios da máxima utilidade da execução e do menor sacrifício do<br />

executado. Os tribunais têm se manifestado no sentido de que não é vil preço<br />

superior a 50% da avaliação do bem, o que ajuda a clarificar o sentido da norma,<br />

mas não pode ser tomado como definitivo e irrefutável (infra).<br />

II. Momento para alegar.<br />

A matéria pode ser declarada de ofício pelo juiz ou suscitada pela parte interessada<br />

em embargos à arrematação ou em simples petição nos autos, por se<br />

tratar de matéria de ordem pública. A decisão que resolver se o preço é ou não<br />

vil é passível de agravo de instrumento. Caso seja reconhecida a vileza, deverá<br />

ser declarada nula a arrematação.<br />

JULGADOS<br />

Preço vil<br />

PROCESSUAL CIVIL. PREÇO MÍNIMO DE ARREMATAÇÃO. VALOR SUPERIOR A<br />

50% DA AVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA.<br />

1. O STJ entende que está caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação<br />

for inferior a 50% da avaliação do bem, o que não ocorre nos autos do<br />

processo, em que o valor mínimo fixado pelas instâncias ordinárias é superior a<br />

esse percentual.<br />

2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

(STJ – AgRg no AREsp 98.664/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUAR-<br />

TA TURMA, julgado em <strong>06</strong>/09/2012, DJe 17/09/2012)<br />

Preço vil<br />

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. AVALIA-<br />

ÇÃO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. ARREMATAÇÃO. ANULAÇÃO.<br />

1. A lei de regência não estabelece a necessidade de publicação do edital da<br />

praça em jornal de grande circulação, bastando para tanto a afixação do instrumento<br />

em local de costume, na sede do Juízo, e com a publicação em resumo,<br />

uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial (artigo<br />

22, Lei n.º 6.830/80), providência que fora devidamente cumprida.<br />

2. Uma vez que o art. 13, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, permite às partes que promovam<br />

à impugnação do valor atribuído ao bem pelo oficial avaliador judicial<br />

até a publicação do edital de leilão, a executada teria a faculdade de promover<br />

a impugnação, ainda que não houvesse sido intimada do laudo de avaliação.<br />

3. No caso, não houve tempo hábil para impugnação à reavaliação, posto que<br />

a intimação sobre a designação da praça foi realizada poucos dias antes, ou<br />

até mesmo após a publicação do edital de leilão, contrariando a garantia legal<br />

expressa no art. 13 da Lei 6.830/80.<br />

4. No mais, o valor obtido com a arrematação representa percentual inferior a<br />

50% da avaliação inicial, considerada válida, estando configurado preço vil. 5.

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