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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

742<br />

Artigo 440<br />

VI. Requerimento pelas partes<br />

As partes também têm o poder de iniciativa (proposição) dessa modalidade de<br />

prova, devendo a parte autora indicar na petição inicial, ao passo que a parte<br />

ré deve especificar na contestação. Esses são os momentos adequados para a<br />

sua proposição pelas partes. No entanto, essa modalidade de prova – inspeção<br />

judicial – poderá ser requerida (proposta), deferida e produzida em qualquer<br />

momento do curso do procedimento, ou, no dizer da lei, em qualquer fase do<br />

processo, antes da sentença de mérito. Apesar de a inspeção judicial (realiza-se<br />

de forma endoprocessual e no curso do procedimento) não se confundir com a<br />

exibição (realiza-se de forma extraprocessual e antes da incoação do processo),<br />

estão as coisas móveis sujeitas a ela nas mesmas hipóteses de cabimento desta<br />

(art. 358, 361 e 362, todos do <strong>CPC</strong>/73).<br />

JULGADOS<br />

Inspeção Judicial como meio de prova<br />

“A utilização da inspeção judicial como meio de prova se justifica sempre que<br />

houver necessidade de o magistrado melhor avaliar ou esclarecer um fato controvertido,<br />

ou seja, naquelas situações em que essa percepção não puder<br />

ser obtida pelos outros meios de prova comumente admitidos no processo”.<br />

(STJ, AgRg. no REsp. 111<strong>02</strong>15/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ES-<br />

PECIAL2008/<strong>02</strong>72598-5 T3 – TERCEIRA TURMA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j.<br />

27/10/2009, Data da Publicação/FonteDJe <strong>06</strong>/11/2009, v.u.).<br />

441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um<br />

ou mais peritos.<br />

I. Inspeção direta: ato do juiz<br />

AUTOR<br />

Ivan Aparecido Ruiz<br />

A realização da inspeção judicial direta é ato pessoal do juiz. Não se confunde a<br />

inspeção judicial direta, realizada pelo juiz, em pessoas, coisas ou lugares, com<br />

a prova pericial em seu sentido estrito, pois por meio dela o próprio juiz é quem<br />

examina, inspeciona “ictu oculi” o objeto em que deva recair a prova. Poderá,<br />

no entanto, o magistrado, na produção dessa modalidade de prova, contar com<br />

um auxiliar da justiça, no caso o perito, que, por possuir conhecimento técnico,<br />

acompanhará e assistirá o juiz nos esclarecimentos de fatos que interessem ao<br />

deslinde da causa. No caso do perito, estando presente um dos motivos de impedimento<br />

ou de suspeição, poderá a parte interessada arguir o impedimento<br />

ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira

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