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Paulo Osternack Amaral<br />

653<br />

Artigo 376<br />

Imprestabilidade da carta anônima para o processo<br />

“DOCUMENTOS. Carta anônima. Juntada aos autos. Decidiu-se, por maioria<br />

e de acordo com o voto médio, manter apensadas por linha cópias de documentos<br />

de outros processos, devendo ser destruídas as cartas anônimas.” (STJ<br />

– Quarta Turma – AgRg no REsp 295.155/RJ – Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo<br />

Teixeira – DJ 05/08/20<strong>02</strong> – p. 347)<br />

Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento<br />

representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em<br />

benefício do devedor.<br />

Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que<br />

o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar<br />

em poder do devedor.<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

I. Eficácia probatória de anotação em documento<br />

A anotação relevante feita pelo credor em documento representativo de obrigação<br />

faz prova em benefício do devedor. Não se exige que a nota esteja assinada<br />

pelo credor. Essa regra será aplicável tanto se o documento estiver em<br />

poder do credor quanto se ele se encontrar com o devedor.<br />

JULGADOS<br />

Insuficiência da nota escrita sem identificação<br />

“[...] De outro giro, não é possível a aplicação do artigo 377, do Código de<br />

Processo Civil, pois, nestes casos, é necessária a valoração da prova e a peculiaridade<br />

do caso, e a simples anotação de pago existente nas notas fiscais,<br />

desacompanhada de outra prova, não nos permite interpretar os fatos em benefício<br />

do devedor, até porque, não se sabe quem efetuou a referida anotação,<br />

já que inexiste a assinatura do credor ou de seu representante ou, mesmo, indício<br />

algum que mostre que a referida inscrição tenha sido feito por este, embora,<br />

inexistente a assinatura. [...]” (TJPR – Sexta Câmara Cível – ApCiv 153367-9 –<br />

Paranavaí – Rel. Des. Milani de Moura – DJPR 04/03/2005)<br />

Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao<br />

comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em<br />

direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

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