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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1524 Artigo 801<br />

A qualificação das partes (autor e réu) é requisito essencial a qualquer petição<br />

inicial.<br />

IV. A lide e seu fundamento<br />

A lide e seu fundamento são requisitos da petição inicial cautelar que dizem<br />

respeito ao processo principal. A lide do processo cautelar é prevista no inciso<br />

IV, logo adiante. O autor da cautelar deve indicar qual o litígio objeto da causa<br />

principal, com seu respectivo fundamento. São indicações necessárias porque<br />

a finalidade da tutela cautelar é proteger a eficácia da demanda principal e, por<br />

isso, cabe ao julgador analisar se a medida pleiteada o protege ou não. Tais<br />

requisitos são exigidos apenas quando a ação cautelar é antecedente (proposta<br />

antes da demanda principal), pois quando incidental o processo principal já está<br />

em trâmite e o juiz pode avaliar a existência da coordenação entre a ação cautelar<br />

e a principal, sem a necessidade de indicação pela parte autora (parágrafo<br />

único do art. 801). Não é imperioso indicar o “nome” da ação principal, mas<br />

somente o seu objeto. Por exemplo, se a demanda versará sobre a cobrança<br />

de dívida certa, o autor não precisa identificar se o pedido principal será feito<br />

por meio de ação ordinária, monitória ou execução. Basta indicar a pretensão à<br />

cobrança de quantia certa.<br />

Se, no entanto, o autor não indicou a lide e fundamento da ação principal na petição<br />

inicial cautelar antecedente, deve ser intimado a emendá-la no prazo de 10<br />

(dez) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial (art. 284 do <strong>CPC</strong>).<br />

De outro lado, se o autor indicou os requisitos apontados, mas o juiz entende<br />

que não há coordenação entre a cautela pleiteada e o pedido principal, a ação<br />

cautelar deve ser extinta por falta de interesse de agir (art. 267, VI , do <strong>CPC</strong>).<br />

V. A exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão<br />

Trata-se do fumus boni iuris e do periculum in mora. Como afirmamos anteriormente,<br />

são elementos que compõem o mérito do processo cautelar. O fumus<br />

boni iuris significa a probabilidade de existência do direito postulado no processo<br />

principal. É um juízo de verossimilhança e não de certeza. O periculum in<br />

mora é a situação de perigo à eficácia da demanda principal. Para a procedência<br />

da ação cautelar ambos os elementos devem estar presentes.<br />

Se inexistentes qualquer dos dois elementos apontados, a ação cautelar deve<br />

ser julgada improcedente.<br />

VI. As provas que serão produzidas<br />

O processo cautelar permite a produção de qualquer meio de prova disponível<br />

em nosso ordenamento jurídico (oral, documental, pericial etc.). A diferença está<br />

no objeto da prova no pedido cautelar, que se restringe à configuração da situação<br />

de perigo ao processo principal (periculum in mora) e da probabilidade de<br />

existência do direito (fumus boni iuris) pleiteado na demanda definitiva. Qualquer<br />

meio de prova que verse sobre os apontados elementos, deve ser permitido.<br />

VII. O pedido

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