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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1304 Artigo 676<br />

autos equivale a “penhora sobre direitos e ações, a qual, nos termos do art. 11,<br />

inciso VIII, da Lei 6.830/80, situa-se no último lugar da ordem preferencial de<br />

bens penhoráveis. Por outro lado, o inciso I do art. 15 da Lei n. 6.830/80 permite<br />

que o juiz defira ao executado a substituição da penhora por depósito ou fiança<br />

bancária, não havendo no referido dispositivo legal qualquer referência à necessidade<br />

prévia de aquiescência da exequente, eis que o dinheiro encontra-se em<br />

primeiro lugar na lista e a fiança bancária, em face da supracitada norma, foi<br />

a ele equiparada”. Isso, por sua vez, de acordo com esse mesmo precedente,<br />

não conflitaria com a atual jurisprudência do STJ (que exige a concordância da<br />

Fazenda Pública a respeito da substituição – art. 656 do <strong>CPC</strong>), porque “a Fazenda<br />

Pública pode ser opor à penhora ou substituição da penhora que desobedecer<br />

à ordem preferencial dos bens prevista no art. 655 do <strong>CPC</strong> e 11 da Lei<br />

n. 6.830/80. No caso dos autos, contudo, tal ordem não restou desrespeitada”.<br />

(REsp 1223540/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 15/04/2011)<br />

V. Penhora no rosto dos autos. Reação daquele que sofreu a constrição<br />

“A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 674 do <strong>CPC</strong>, é causa de ameaça<br />

de turbação da propriedade, acarretando à parte os mesmos ônus de uma efetiva<br />

penhora direta sobre seu patrimônio e legitimando a utilização das defesas<br />

processuais disponíveis” (STJ, REsp 1092798/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi,<br />

DJ 08/10/2010)<br />

VI. Desapropriação<br />

“No processo de desapropriação, em que se aplica subsidiariamente o <strong>CPC</strong>, é<br />

viável a penhora no rosto dos autos, a fim de que terceiro exeqüente possa se<br />

beneficiar dos bens ou valores que couberem ao devedor. Contudo, a constrição<br />

não pode atingir o patrimônio de terceiros”. (STJ, REsp 966714/GO, 2ª Turma,<br />

Min. Eliana Calmon, DJ 18/11/2008)<br />

Art. 677 - Quando a penhora recair em estabelecimento comercial,<br />

industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações<br />

ou edifícios em construção, o juiz nomeará um depositário,<br />

determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma<br />

de administração.<br />

§1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.<br />

§2º É licito, porém, às partes ajustarem a forma de administração,<br />

escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará<br />

por despacho a indicação.

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