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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1343 Artigo 689<br />

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. ATO PROCESSUAL<br />

REALIZADO NO SÁBADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCEITO DE DIA<br />

ÚTIL.<br />

ART. 172, DO <strong>CPC</strong>. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br />

1. O ato processual “externo”, vale dizer: praticado fora da sede do juízo, admite<br />

a exceção à regra prevista no art. 172, do <strong>CPC</strong> - que estabelece que o prazo<br />

seja praticado em dia útil - mediante autorização do juízo, como, v.g., a citação,<br />

a penhora, ou, ainda, a realização de hasta pública, hipótese dos autos. Precedente:<br />

REsp 122<strong>02</strong>5/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ<br />

15/12/1997 2. Conforme cediço na doutrina: “A expressão “dias úteis” está empregada,<br />

no texto, por oposição a ‘feriados’ (...) Sucede que lei nenhuma declarada<br />

feriado aos sábados. Logo, eles são, para efeitos processuais, dias úteis.<br />

O Código, por conseguinte, não proíbe, neles, a prática de atos processuais.<br />

Assim, a citação pode ser realizada num sábado. (...) o texto se refere à prática<br />

de atos processuais, que pode ser realizada nos sábados. Os prazos, porém,<br />

seguem a regra do art. 184 § 2º, esclarecido pelo § un. do art. 240)”. (Theotônio<br />

Negrão. Código de Processo Civil. 36ª ed., p. 263).<br />

3. Informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das<br />

formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve<br />

ser declarada (pas des nullités sans grief), qual a hipótese do caso sub judice.<br />

4. In casu, a realização da hasta pública no sábado restou justificada pelo Tribunal<br />

a quo pelos seguintes fundamentos: Quanto à realização de hasta pública<br />

no sábado, ao contrário de prejuízo, o evento só trouxe benefícios às partes,<br />

seja aos credores, seja aos devedores. E a razão consistiu numa só: o grande<br />

sucesso obtido, com o comparecimento de aproximadamente 400 pessoas e<br />

arrecadação de cerca de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).<br />

Em decorrência do grande número de interessados, houve maior concorrência<br />

nos lanços e, por conseguinte, melhores preços alcançados.<br />

5. Recurso especial desprovido.<br />

(STJ - REsp 1089731/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em<br />

04/08/2009, DJe <strong>02</strong>/09/2009)<br />

Art. 689-A - O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá<br />

ser substituído, a requerimento do exequente, por alienação<br />

realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso<br />

de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas<br />

ou privadas em convênio com eles firmado.<br />

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de<br />

Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão<br />

esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de<br />

ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância<br />

das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

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