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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

552<br />

Artigo 332<br />

“Por fim, quanto à violação dos artigos 330 e 332, ambos do <strong>CPC</strong>, o entendimento<br />

desta corte superior é no sentido de que não há cerceamento de defesa pela<br />

utilização de prova emprestada se esta tiver sido produzida com a observância<br />

do contraditório e do devido processo legal. Com efeito, verifica-se que foi com<br />

base nos fatos e provas constantes dos autos, que tribunal a quo decidiu por<br />

negar a dilação probatória, ao reconhecer a validade da prova emprestada. [...]”<br />

(STJ – AgRg-AREsp 299.583 – 2013/0041798-9 – Segunda Turma – Rel. Min.<br />

Mauro Campbell Marques – DJE 22/05/2013 – Pág. 854)<br />

Garantia fundamental e busca pela verdade real<br />

“1o direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e do<br />

direito de defesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 333). (...) 3. A complementação do conjunto probatório, corolário do<br />

poder do juiz de averiguar os fatos, sobre o qual as partes não podem dispor,<br />

visa, por meio da busca pela verdade real, à formação de um juízo de livre convicção<br />

motivado, atendendo, assim, ao interesse público de efetividade da justiça,<br />

cujo escopo é o alcance da verdadeira paz social, que se eleva sobre os interesses<br />

individuais das partes. Precedentes do e. Superior Tribunal de justiça.’”<br />

(TRF 4ª R. – AgRg-AC 0008255-51.2012.404.9999 – SC – Sexta Turma – Rel.<br />

Des. Fed. Celso Kipper – Julg. 19/<strong>06</strong>/2013 – DEJF 01/07/2013 – Pág. 396)<br />

Licitude da prova<br />

“PROVAS QUE SERIAM OBTIDAS INDEPENDENTEMENTE DO CONVÊNIO SU-<br />

POSTAMENTE ILEGAL. TEORIAS DA FONTE INDEPENDENTE E DA DESCO-<br />

BERTA INEVITÁVEL. SUBSISTÊNCIA DO FLAGRANTE E DAS PROVAS OBTIDAS.<br />

AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Ainda<br />

que o convênio celebrado no caso vertente fosse considerado nulo ou ilegal,<br />

o que, repita-se, não ocorreu, a prisão em flagrante e a prova pericial seriam<br />

válidas, porquanto o referido acordo não foi determinante para a obtenção da<br />

prova que se reputa nula por derivação (teorias da fonte independente e da<br />

descoberta inevitável). 2. Ordem denegada.”<br />

(STJ – Quinta Turma – HC 146959/BA – Rel. Ministro Jorge Mussi – J. em<br />

16/09/2010 – DJe 16/11/2010 ..)<br />

Licitude da prova: escuta telefônica no processo civil<br />

“A adoção da escuta telefônica só é permitida para o exercício da investigação<br />

policial ou para a instrução criminal, sendo inadmissível sua utilização para a<br />

instrução no processo civil sem o consentimento de quem teve sua conversa<br />

gravada, por mais que se considerem relevantes os motivos da gravação. Não<br />

estando presentes os requisitos do artigo 17 do <strong>CPC</strong>, descabe a condenação<br />

por litigância de má-fé. Recurso improvido.”<br />

(TJPR – ApCiv 0115460-1 – Ac. 20328 – Francisco Beltrão – Quarta Câmara Cível<br />

– Rel. Des. Sydney Zappa – DJPR <strong>06</strong>/05/20<strong>02</strong>)<br />

Licitude da prova: sigilo médico<br />

“As informações médicas do paciente são sigilosas, não podendo, em princípio,<br />

ser reveladas por médico ou hospital, mesmo depois da sua morte. Todavia, tal<br />

sigilo não é direito absoluto, podendo ser mitigado em certas circunstâncias, so-

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