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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1177 Artigo 582<br />

O devedor citado para a execução poderá alegar que não cumpriu a obrigação<br />

em razão do não cumprimento da contraprestação pelo credor. Tal alegação<br />

constitui-se matéria de ordem pública e independe da propositura de embargos<br />

à execução, relacionando-se à exigibilidade do título. Para evitar constrição, o<br />

devedor deve argui-la nos três dias previstos para o cumprimento da obrigação<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 652). O juiz obstará a execução se o devedor se propuser a cumprir<br />

a sua parte na avença e o credor puder prestar a sua, mas recusa a oferta do<br />

devedor, injustificadamente.<br />

IV. Depósito da obrigação pelo devedor<br />

O executado poderá cumprir a sua parte na avença depositando a coisa devida<br />

em juízo, desonerando-se da obrigação como ocorre na consignação em pagamento,<br />

mas o credor apenas poderá levantá-la se cumprir sua parte no contrato.<br />

JULGADOS<br />

Descumprimento parcial da obrigação<br />

[...] 3.”- A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando<br />

a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação.<br />

(...) A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade<br />

com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da argüição<br />

da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e<br />

mínimo” [...] (REsp 981.750/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/4/2010).<br />

(REsp 1345653/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA<br />

TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 20/<strong>02</strong>/2013)<br />

Exceção de contrato não cumprido e contrato administrativo<br />

[...] 10. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de<br />

que a regra de não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede<br />

de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após o advento<br />

da Lei 8.666/93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstâncias,<br />

mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por<br />

mais de noventa dias (art. 78, XV). A propósito: AgRg no REsp 326.871/PR, 2ª<br />

Turma, Rel. Min.<br />

(REsp 879.046/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado<br />

em 19/05/2009, DJe 18/<strong>06</strong>/2009)<br />

Prova do cumprimento da obrigação pelo credor deve acompanhar a inicial<br />

executiva<br />

[...] 6. A relação de interdependência entre os contratos enseja a possibilidade<br />

de arguição da exceção de contrato não cumprido.<br />

7. Na execução, a exceção de contrato não cumprido incide sobre a exigibilidade<br />

do título, condicionando a ação do exequente à comprovação prévia do cumprimento<br />

de sua contraprestação como requisito imprescindível para o ingresso da<br />

execução contra o devedor. [...]<br />

(REsp 985.531/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR

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