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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

523<br />

Artigo 321<br />

supor que: a) o caso seja de litisconsórcio passivo e algum dos réus conteste<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 320, I); b) o curador especial nomeado pelo juiz (<strong>CPC</strong>, art. 9º, II) tenha<br />

contestado; c) terceiro ingresse no processo, como assistente do réu e, ainda a<br />

tempo, apresente contestação (<strong>CPC</strong>, art. 52). Em tais hipóteses, o pressuposto<br />

específico da ação declaratória incidental (relação jurídica controvertida) estará<br />

presente e, assim, o autor poderá propô-la. Fazendo-o, o réu terá que ser novamente<br />

citado para contestá-la. Não poderá, contudo, nesta oportunidade, contestar<br />

a ação originária, para a qual já ocorreu revelia.<br />

Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão<br />

os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação<br />

de cada ato decisório.<br />

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer<br />

fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.<br />

I. Efeito processual da revelia.<br />

As partes são intimadas dos atos praticados no processo por meio de seus<br />

advogados. Se o réu não responde à citação e não constitui advogado perde o<br />

direito de ser intimado dos atos processuais. Seria absolutamente impraticável<br />

intimá-lo pessoalmente de todos os atos. Este, na realidade, não é um efeito<br />

da revelia (entendida como falta de contestação), mas sim da ausência do réu<br />

no processo. Mesmo que não conteste, se apresentar reconvenção ou exceção<br />

permanecerá com o direito à intimação dos atos processuais, na pessoa do seu<br />

advogado. Ingressando nos autos depois do prazo para resposta, recuperará o<br />

direito de ser intimado.<br />

II. Defesas que podem ser apresentadas pelo revel que ingresso no processo.<br />

Ingressando no processo depois do prazo de resposta, o réu poderá arguir todas<br />

as defesas processuais que tiver (falta de pressupostos processuais, carência<br />

de ação etc.). Poderá também arguir defesas de mérito que podem ser suscitadas<br />

em qualquer tempo e grau de jurisdição (prescrição e decadência, por<br />

exemplo). Além disso, poderá alegar que dos fatos narrados pelo autor, ainda<br />

que reputados verdadeiros, não decorre o direito por ele pleiteado.<br />

III. Revelia e direito à prova.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

Comparecendo no processo, se ainda for possível, o revel poderá produzir provas<br />

para infirmar a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo<br />

autor. A revelia não lhe retira o direito constitucional à ampla defesa.

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