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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

3<strong>06</strong><br />

Artigo 178<br />

ao termo das férias.<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

I. Férias forenses e atividade jurisdicional ininterrupta<br />

De acordo com a redação dada ao inciso XII do artigo 93 pela EC 45/2004,<br />

foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. Atualmente,<br />

por força de deliberação do Conselho Nacional de Justiça através da<br />

Resolução nº 08, compete aos Tribunais de Justiça dos Estados definir as datas<br />

em que o expediente forense fica suspenso, no período entre 20 de dezembro e<br />

6 de janeiro.<br />

II. Recesso e tempestividade dos atos processuais<br />

A jurisprudência dominante do STJ estabelece que para fins de demonstração<br />

da tempestividade dos atos processuais, em especial do oferecimento dos recursos,<br />

incumbe à parte, no momento da interposição, demonstrar qual o período<br />

de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal. Desse modo, compete ao<br />

recorrente comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais por<br />

força de feriado local ou de portaria do Presidente do Tribunal , conforme se vê<br />

dos julgados abaixo.<br />

Súmula nº 105 do TFR: Aos prazos em curso no período compreendido entre<br />

20 de dezembro e 6 de janeiro, na Justiça Federal, aplica-se a regra do art. 179<br />

do Código de Processo Civil.<br />

JULGADOS<br />

Necessidade de comprovação do recesso no ato de interposição do recurso<br />

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />

RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO<br />

NO ART. 508 DO <strong>CPC</strong>. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/04. EXTINÇÃO DAS<br />

FÉRIAS FORENSES. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PEÇA DE TRASLADO OBRI-<br />

GATÓRIO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias<br />

a contar da publicação do acórdão dos embargos de declaração. 2. Se o prazo<br />

para interposição do recurso começa ou termina em dia no qual não houve expediente<br />

forense, decorrente de ato normativo do Tribunal local, deve a parte recorrente<br />

juntar, obrigatoriamente, na petição recursal o documento hábil a essa<br />

comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Após a edição da<br />

Emenda Constitucional 45/04, restaram vedadas as férias coletivas nos juízos e<br />

tribunais de segundo grau. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o

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